Aos servidores em exercício na Secretaria da Fazenda, excetuados os integrantes da carreira do fisco e os ocupantes dos cargos de Técnico Fazendário Estadual, Auxiliar Fazendário e Agente Fazendário, que, no mês de fevereiro de 2009, tiverem percebido a GPR prevista na Lei nº 16.382/08, fica assegurado o direito de integrarem parte da referida gratificação a sua remuneração, sob o título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI –, em substituição à GPR.- Vide Lei nº 16.903, de 27-01-2010, art. 2º.
§ 1ºO disposto neste artigo alcança o servidor que, preenchidas as condições previstas na Lei nº 16.382/08, deixou de perceber a GPR no mês de fevereiro de 2009 pelo fato de encontrar-se, no mês de dezembro de 2008, afastado de suas atividades nos casos previstos nos incisos I, II, III, V, X, XI, XII, XIII, XIV e XVI do art. 35 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
§ 2ºO valor da VPNI prevista no caput deste artigo será equivalente a 83% (oitenta e três por cento) da média dos 6 (seis) últimos valores percebidos pelo servidor, referente à parcela da GPR destinada a compensar o atingimento das metas mensais de arrecadação previamente estabelecidas.
§ 3ºA VPNI prevista no caput deste artigo será composta de 2 (duas) parcelas, atribuídas em substituição:
Ià parte da GPR que tenha como base o vencimento do servidor;
IIà parte da GPR que tenha como base outra verba remuneratória, que não seja o vencimento.
§ 4ºA VPNI prevista no caput deste artigo será percebida enquanto o servidor, ininterruptamente:
Iestiver em exercício na Secretaria da Fazenda, quanto à parcela da VPNI prevista no inciso I do §3º;
IIestiver em exercício na Secretaria da Fazenda, percebendo, individualmente considerada, outra verba remuneratória que não seja o vencimento, quanto à parcela da VPNI prevista no inciso II do
§ 5ºA VPNI não se incorpora, em qualquer hipótese, ao vencimento ou à base de cálculo de proventos da inatividade e de pensões.
§ 6ºA VPNI prevista no caput sujeita-se, a partir de sua total implementação, à atualização pelo mesmo índice da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais.
§ 7ºO disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, ao servidor já beneficiário de outra VPNI.
§ 8ºConsidera-se, também, exercício na Secretaria da Fazenda, para os efeitos do §4º deste artigo, o afastamento do servidor efetivo ou estável decorrente exclusivamente de nomeação ou designação para:
Icargo de direção ou assessoramento superior de provimento em comissão nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Goiás;
IIcargos ou funções equivalentes aos do inciso I deste parágrafo em outros poderes ou esferas de governo, desde que resultante de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual.