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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18569, de 30 de junho de 2014

Nº 18569/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivo da Lei no 17.373, de 14 de julho de 2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo único do art. 1o da Lei no 17.373, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ............................................................................

.......................................................................................

Parágrafo únicoA Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI–, prevista no § 2o do art. 2o da Lei no 17.030, de 02 de junho de 2010, será mantida aos servidores dela beneficiários que, em decorrência do disposto no inciso II do art. 1o, passarem a exercer suas funções:
Ina Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, ou que vierem por esta a ser remanejados para a Controladoria-Geral do Estado;
IIna Goiás Previdência – GOIASPREV.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos, em relação ao disposto no inciso II da nova redação dada ao parágrafo único do art. 1o, a 18 de julho de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de junho de 2014, 126o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-06-2014 .

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