Constituem requisitos para a inclusão de Parque Tecnológico no PGTec:Iexistir uma entidade gestora do Parque Tecnológico legalmente constituída;
IIapresentar a gestora do Parque requerimento em modelo a ser definido pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
IIIapresentar ato constitutivo da entidade gestora, que demonstre:
a)tratar-se de entidade sem fins lucrativos;
b)ter objetivos compatíveis com os arrolados no art. 3º deste Decreto;
c)existirem órgão colegiado superior responsável pela direção técnico-científica, o qual poderá contar com representantes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Município onde será instalado o empreendimento, bem como instituição de ensino e pesquisa e representante do setor privado;
d)existir órgão técnico com a atribuição de zelar pelo cumprimento do objeto social da entidade;
e)ter modelo de gestão adequado à realização de seus objetivos;
IVcomprovar que a entidade referida no inciso I deste artigo responde pela gestão do empreendimento, em razão de contrato ou convênio celebrado com o proprietário do bem imóvel onde será instalado o Parque Tecnológico e/ou com as entidades que apoiam sua instalação;
Vcomprovar que a gestora possui capacidade técnica e financeira para gerir o Parque Tecnológico;
VIcomprovar a viabilidade técnica do empreendimento, mediante a apresentação de:
a)comprovante quanto à propriedade do bem imóvel a que alude o inciso IV deste artigo, com área medindo no mínimo 100.000 m² (cem mil metros quadrados) destinada à instalação do Parque Tecnológico, situada em local cujo uso, segundo a respectiva legislação municipal, seja compatível com as finalidades do empreendimento;
b)projeto urbanístico-imobiliário básico de ocupação da área, devidamente aprovado pelo órgão colegiado superior da entidade gestora;
c)projeto de ciência, tecnologia e inovação, no qual constem as áreas de atuação inicial, os serviços disponíveis (laboratórios, consultoria de pesquisadores, projeto-piloto de pesquisa, sistema de royalties, dentre outros) e a indicação do instrumento jurídico que garanta a integridade do Parque;
d)estudo de viabilidade econômica, financeira e ambiental do empreendimento, incluindo projetos associados, plano de atração de empresas e demonstração de disponibilidade de recursos próprios ou oriundos de instituições financeiras, de fomento ou de apoio às atividades empresariais;
e)instrumento jurídico que assegure a cooperação técnica entre a gestora do Parque Tecnológico, os centros de pesquisa reconhecidos pela comunidade científica, órgãos de fomento e as instituições de ensino e pesquisa;
f)legislação municipal de incentivo às entidades que venham a se instalar nos Parques Tecnológicos.
Parágrafo únicoSão considerados projetos associados aqueles que vierem a ser implementados com o objetivo de auxiliar a viabilidade econômico-financeira de Parques Tecnológicos.