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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 15954, de 18 de janeiro de 2007

Nº 15954/2007

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei no 15.719, de 29 de junho de 2006.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei no 15.719, de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de janeiro de 2007, 119o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 22-01-2007)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.01.2007.

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