Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15052, de 29 de dezembro de 2004
Nº 15052/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Introduz alterações no texto da Lei no 13.631, de 17 de maio de 2000, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 1o ........................................................................
....................................................................................
“Art. 2o O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre a destinação e o emprego dos recursos financeiros apurados com as privatizações e alienações autorizadas pelo art. 1o, excluída a venda de parte das ações da CELG.
“Art. 3o Compete ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei.” (NR).
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2004, 116o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ivan Soares de Gouvêa
José Carlos Siqueira
José Paulo Félix de Souza e Loureiro
(D.O. de 29-12-2004) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29.12.2004.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
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