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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 16436, de 30 de dezembro de 2008

Nº 16436/2008

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4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a concessão de garantia para obtenção de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES – pela empresa Companhia Celg de Participações – CELGPAR – e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Goiás, por ato do Chefe do Poder Executivo, autorizado a prestar garantia ao financiamento de até R$ 1.203.962.389,75 (um bilhão, duzentos e três milhões, novecentos e sessenta e dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), que a empresa estadual Companhia Celg de Participações – CELGPAR – venha a obter do BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES –, observadas as disposições legais pertinentes à contratação de operações de crédito, as normas da instituição financeira financiadora citada e as condições específicas por ela aprovadas para o financiamento.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros contratados nos termos desta Lei destinam-se à liquidação de dívidas intra-setoriais da subsidiária integral CELG Distribuição S.A. – CELG D –, principalmente junto à ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S.A.
Art. 2.
Para a garantia das obrigações assumidas pelo Tesouro do Estado de Goiás, nos termos constantes do art. 1º, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular, no instrumento contratual, em caráter irrevogável e irretratável, com cláusula pró-solvendo, as receitas originárias do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o art. 159, inciso I, alínea “a”, c/c o § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo únicoPara a efetivação da cessão ou vinculação dos recursos financeiros em garantia, nos termos da previsão deste artigo, o Banco do Brasil S.A. fica autorizado a transferir os valores cedidos ou vinculados à conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES –, até o montante necessário à amortização da obrigação, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou no de vinculação, caso se trate de pagamento de débitos vencidos e não pagos.
Art. 3.
Fica também o Chefe do Poder Executivo autorizado a oferecer, em garantia adicional da operação descrita no art. 1º, as ações da Companhia de que trata o art. 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 13.631, de 17 de maio de 2000, com a redação dada pela Lei nº 15.052, de 29 de dezembro de 2004.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Sérgio Ramos Caiado

(D.O de 30-12-2008) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2008.

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