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Lei Estadual de Goiás nº 15242, de 15 de julho de 2005

Nº 15242/2005

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei no 13.631, de 17 de maio de 2000, autorizando o Estado de Goiás a assumir dívidas da Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1o e 3o da Lei n. 13.631, de 17 de maio de 2000, alterados pela Lei n. 15.052, de 29 de dezembro de 2004, passam a vigorar com os acréscimos e alterações seguintes, revogando-se o inciso VI do art. 1o:

“Art. 1o ..................................................................................

...............................................................................................

VIIassumir, frente à Companhia Energética de Goiás - CELG, em nome do Estado de Goiás, dívidas da Saneamento de Goiás S. A. - SANEAGO, até o limite de R$ 202.177.298,08 (duzentos e dois milhões, cento e setenta e sete mil, duzentos e noventa e oito reais e oito centavos), decorrentes de consumo de energia elétrica, principal mais encargos, mediante a transferência ao patrimônio estadual de bens móveis e imóveis de sua propriedade no valor da dívida assumida, após avaliação pela Secretaria da Fazenda e envio da respectiva relação ao conhecimento da Assembléia Legislativa;
VIIIcelebrar contrato de gestão com a Saneamento de Goiás - SANEAGO, para administração do bens transferidos ao Estado de Goiás, nos termos do inciso VII deste artigo.” (NR)

“Art. 3o Compete ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização adotar as providências que se fizerem necessárias à execução desta Lei e de suas alterações posteriores.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Carlos Siqueira

José Paulo Félix de Souza Loureiro

(D.O. de 15-07-2005) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.07.2005.

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