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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 13660, de 20 de julho de 2000

Nº 13660/2000

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a transferência de recursos que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Em cumprimento ao disposto no art. 26 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar às empresas estatais recursos do Tesouro Estadual, atendidas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos valores previstos nas dotações orçamentárias do Orçamento Geral do Estado ou em seus créditos adicionais, com as seguintes finalidades:
Isubvenções econômicas às empresas em liquidação por força da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, destinadas à cobertura de déficit de manutenção, conforme preceitua o art. 18 da Lei n. 4.320, de 31 de março de 1964;

II constituição ou aumento de capital às empresas Companhia Celg de Participações -CELGPAR-, Goiás Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM Companhia de Telecomunicações e Soluções -CELGTelecom-, Saneamento de Goiás S/A -SANEAGO-, Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-, Indústria Química do Estado de Goiás -IQUEGO-, Empresa de Transporte Coletivo S/A -METROBUS-, Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A -TRANSURB-, Agência de Fomento de Goiás S.A -GOIASFOMENTOe Companhia de Distritos Industriais de Goiás -GOIASINDUSTRIAL-, inclusive para cumprimento dos programas e das ações de seus orçamentos de investimentos, bem como às empresas em liquidação nos casos em que, através de seus balanços, for apurado que os ativos sejam insuficientes à cobertura de seus passivos e houver capital a integralizar.

- Denominação da GOIASTELECOM alterada pela Lei nº 22.003, de 13-6-2023.

- Redação dada pela Lei nº 18.230, de 28-11-20133.

II - constituição ou aumento de capital às empresas Companhia Energética de Goiás - CELG, Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO, Agência Goiana de Habitação, Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO, Empresa de Transporte Coletivo S/A - METROBUS, Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A - TRANSURB e Agência de Fomento de Goiás S/A, inclusive, para cumprimento dos programas e das ações de seus orçamentos de investimentos, bem como às empresas em liquidação nos casos em que, através de seus balanços, for apurado que os ativos são insuficientes à cobertura de seus passivos e houver capital a integralizar.

Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de maio de 2000, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

Giuseppe Vecci

Jalles Fontoura de Siqueira

(D.O. de 27-07-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-07-2000.

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