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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 18230, de 28 de novembro de 2013

Nº 18230/2013

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera dispositivo da Lei n° 13.660, de 20 de julho de 2000, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso II do art. 1° da Lei n° 13.660, de 20 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° ..........................................................................

(...)

IIconstituição ou aumento de capital às empresas Companhia Celg de Participações –CELGPAR–, Companhia de Telecomunicações e Soluções –CELGTelecom–, Saneamento de Goiás S/A –SANEAGO–, Agência Goiana de Habitação -AGEHAB-, Indústria Química do Estado de Goiás –IQUEGO–, Empresa de Transporte Coletivo S/A –METROBUS–, Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S/A –TRANSURB–, Agência de Fomento de Goiás S.A –GOIASFOMENTO– e Companhia de Distritos Industriais de Goiás –GOIASINDUSTRIAL–, inclusive para cumprimento dos programas e das ações de seus orçamentos de investimentos, bem como às empresas em liquidação nos casos em que, através de seus balanços, for apurado que os ativos sejam insuficientes à cobertura de seus passivos e houver capital a integralizar.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 05 de abril de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 03-12-2013)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-12-2013.

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