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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 22003, de 13 de junho de 2023

Nº 22003/2023

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Art. 1.
Fica alterada a denominação social da Companhia de Telecomunicações e Soluções – CELGTelecom, criada pela Lei nº 16.237, de 18 de abril de 2008, para Goiás Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM, regida por esta Lei, pelas demais leis pertinentes e pelo seu estatuto social.

Art. 2º A GOIASTELECOM objetiva a execução da política estadual e o fornecimento de bens, serviços, soluções e infraestrutura tecnológica, digital e operacional necessários ao atendimento às demandas do setor público, incluídos a identificação, o desenvolvimento, a implantação, a exploração, a operação, a manutenção e o investimento em atividades relacionadas às telecomunicações, à tecnologia da informação, à infraestrutura pública, aos sistemas e aos equipamentos de suporte, às energias, às soluções de engenharia e às demais ações compatíveis com sua natureza empresarial e indispensáveis ao interesse público, bem como:

- Redação dada pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

Altera a denominação social da Companhia de Telecomunicações e Soluções – CELGTelecom, criada pela Lei nº 16.237, de 18 de abril de 2008, para Goiás Telecomunicações S/A – GOIASTELECOM e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A GOIASTELECOM objetiva a execução da política estadual e o fornecimento de bens e serviços de telecomunicação, o que inclui a identificação, o desenvolvimento, a exploração e o investimento das seguintes atividades:
Ia atuação em serviços especializados e soluções de telecomunicações, telecontrole, transmissão de dados, automação, telessupervisão, televigilância, telemetria, bem como outros serviços digitais e outras tecnologias complementares;
IIa fabricação e a comercialização de equipamentos e dispositivos eletrônicos;
IIIa gestão do compartilhamento da infraestrutura;
IVo fornecimento de soluções de negócios na matriz de produtos e serviços;
Va atuação na área de soluções em tecnologia da informação;
VIa consultoria em tecnologia da informação;
VIIo suporte técnico, a manutenção e outros serviços em tecnologia da informação;
VIIIa realização de atividades e parcerias voltadas para a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia e soluções de negócios;
IXa participação em outros empreendimentos, por meio de recursos captados no mercado, podendo associar–se majoritária ou minoritariamente a outras sociedades empresárias, inclusive em regime de joint venture, mediante prévia autorização da Assembleia Geral, desde que sejam comprovadas antecipadamente as viabilidades técnica e econômico–financeira;
Xas telecomunicações por satélite;
XIos provedores de acesso às redes de comunicações;
XIIos provedores de voz sobre protocolo de internet – VoIP;
XIIIoutras atividades de telecomunicações; e
XIVa administração de bens próprios ou de terceiros e a prática dos atos necessários ao desenvolvimento de suas atividades empresariais;

- Redação dada pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

XIVoutras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente.
XVo desenvolvimento, a implantação, a operação, a manutenção e a exploração de empreendimentos, obras, serviços, estudos, pesquisas e soluções relacionados à infraestrutura pública, incluídas a geração, a transmissão, a distribuição e a comercialização de energia, sistemas e equipamentos correlatos e as iniciativas ambientais;

- Acrescido pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

XVIa promoção de locação de equipamentos para a geração de energia, a comercialização de materiais elétricos, a instalação e a manutenção elétricas, a construção e a manutenção de estações e redes de distribuição de energia, também a execução de serviços de engenharia; e

- Acrescido pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

XVIIoutras competências que lhe forem atribuídas pela legislação pertinente.

- Acrescido pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

§ 1ºOs serviços ora descritos serão prestados exclusivamente aos órgãos e às entidades das administrações direta e indireta municipais, estadual e federal, com o atendimento de suas demandas.
§ 2ºPara alcançar a finalidade prevista no § 1º deste artigo, a GOIASTELECOM, sempre na forma da lei, poderá:
Ifirmar convênios, acordos e contratos, também desenvolver atividades e parcerias voltadas à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à sustentabilidade e à inovação, inclusive para a execução de projetos integrados e soluções aplicáveis às telecomunicações, à geração de energia, à tecnologia da informação e aos sistemas de suporte à infraestrutura pública, compreendidos, quando forem necessários, equipamentos, instalações, manutenções, serviços de engenharia e os demais meios indispensáveis ao atendimento às demandas do setor público;

- Redação dada pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

Ifirmar convênios, acordos e contratos, bem como atividades e parcerias voltadas para a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia, também participar em outros empreendimentos ou captar recursos no mercado;
IIconstituir subsidiárias, assumir o controle acionário de empresas, participar do capital de outras sociedades cujas atividades sejam relacionadas ao seu objeto social e realizar operações societárias, inclusive fusão, incorporação, cisão, transferência ou cessão de participações, integralização de ativos e as demais formas de reorganização societária admitidas em lei, sempre que forem necessárias ao atendimento ao interesse público e à execução das finalidades institucionais da GOIASTELECOM;

- Redação dada pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

IIconstituir subsidiárias, assumir o controle acionário de empresa e participar do capital de outras empresas cujas atividades sejam relacionadas ao seu objeto social;
IIIparticipar de sociedades de propósito específico para expandir atividades, reunir tecnologias e ampliar investimentos aplicados às atividades vinculadas ao seu objeto;
IVassociar– se majoritária ou minoritariamente a outras empresas, inclusive em regime de joint venture, mediante prévia comprovação de viabilidade técnica, com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, e, no que couber, convencionar contratos de gestão e acordo de acionistas ou cotistas; e
Vimplantar conjuntamente e compartilhar infraestruturas de suas redes de telecomunicações, de energia e de sua infraestrutura de suporte, em busca da uniformização, da simplificação e da celeridade de procedimentos e critérios, para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, também da ampliação da capacidade instalada, do uso racional dos recursos e da modernização tecnológica, incluídos, quando forem necessários, sistemas, equipamentos, instalações e serviços de engenharia essenciais ao funcionamento e à eficiência da infraestrutura pública, nos termos da legislação aplicável.” (NR)

- Redação dada pela Lei nº 24.333, de 8-6-2026.

Vimplantar conjuntamente e compartilhar infraestruturas de suas redes de telecomunicações e de sua infraestrutura de suporte, em busca da uniformização, da simplificação e da celeridade de procedimentos e critérios para a outorga de licenças pelos órgãos competentes, bem como da ampliação da capacidade instalada, do uso racional dos recursos e da modernização tecnológica, nos termos da Lei federal nº 13.116, de 20 de abril de 2015.
Art. 3.
A GOIASTELECOM deverá utilizar em sua gestão as melhores práticas da governança corporativa e empresarial, para promover a atração de parcerias que agreguem valor aos seus empreendimentos ou, em caso de estratégia empresarial, para promover as inversões necessárias em regime de recursos próprios, na forma estatutária, em busca do pleno desenvolvimento de atividades na área de sistemas de telecomunicação e transmissão de dados e controles eletrônicos e outras atividades de interesse para a GOIASTELECOM e para o Estado de Goiás, em consonância com a legislação pertinente.
Art. 4.
A GOIASTELECOM deverá compatibilizar suas atividades sociais com os preceitos da responsabilidade social e ambiental, podendo, neste sentido, adotar a prática contábil com a metodologia das Normas Internacionais de Contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS), para atrair parcerias empresariais.
Art. 5.
A GOIASTELECOM será regida por seu estatuto social e será administrada por Diretoria composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitidas reeleições, observadas as disposições do art. 17 da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 6.
A GOIASTELECOM sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, conforme o inciso II do § 1º do art. 173 da Constituição Federal e a Lei federal nº 13.303, de 2016.
Art. 7.
Revogam-se os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 16.237, de 2008.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de junho de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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