Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 13605, de 29 de março de 2000
Nº 13605/2000
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 13.605, DE 29 DE MARÇO DE 2000.
- Vide Lei nº 16.831, 11-12-2009, ampliação deste Programa.
- Vide Decreto nº 5.211, de 10-04-2000.
- Revogada pela Lei nº 18.090, de 17-07-2013, art. 13.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Altera o “Programa Assistência às Famílias Carentes” do Plano Plurianual para o período 2000-2003 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - O “Programa Assistência às Famílias Carentes”, código 1712, constante do Plano Plurianual para o período 2000-2003, aprovado pela Lei n°. 13.570, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a denominação “Programa Renda Cidadã”, sem mudança no seu código, objetivo e dados financeiros.
Art. 2° - O “Programa Renda Cidadã” visa resgatar a cidadania de famílias carentes em estágio de extrema pobreza através de auxílio financeiro mensal na compra da cesta básica de alimentos, objetivando o combate à fome e à miséria e a garantia de suas sobrevivências físicas, comdignidade e respeito.
§ 1º - A família contemplada com o auxílio financeiro mensal estabelecido no caput deste artigo poderá empregar o percentual correspondente a até 15% (quinze por cento) do benefício na aquisição de produtos de higiene pessoal e limpeza.
- Acrescido pela Lei n. 13.752, de 7-11-2000.
§ 2º - Não será tolerado qualquer tipo de excesso ao percentual de que trata o parágrafo anterior, sob pena de reprovação das contas que vierem a ser apresentadas.
- Acrescido pela Lei n. 13.752, de 7-11-2000.
§ 3o O Programa Renda Cidadã deve beneficiar, prioritariamente, famílias integradas por pessoas portadoras de necessidades especais, hanseníase, leucemia ou da síndrome da imunodeficiência adquirida.
- Redação dada pela Lei nº 16.013, de 27-02-2007.
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Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
(D.O. de 03-04-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.04.2000.
Citada por 5 normas
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