Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 15022, de 1 de dezembro de 2004
Nº 15022/2004
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI Nº 15.022, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2004.
Revogada pela Lei n° 15.121, de 4-2-2005,
Art. 11.
| Fixa o valor da Gratificação de Exercício dos Fiscais de Previdência do IPASGO, convalida os valores recebidos e revoga o art. 2o da Lei no 13.402, de 22 de dezembro de 1998. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O valor da Gratificação de Exercício a que fazem jus atualmente os fiscais de Previdência do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás é de R$ 2.446,14 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos). Art. 2o Ficam convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos efetivados a título de Gratificação de Exercício aos Fiscais de Previdência do IPASGO, inclusive aos inativos e pensionistas, no período compreendido entre a vigência da Lei no 13.402, de 22 de dezembro de 1998, e a data de publicação desta Lei. Art. 3o Revoga-se o art. 2o da Lei no 13.402, de 22 de dezembro de 1998. Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de dezembro de 2004, 116º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em exercício Ivan Soares de Gouvêa José Carlos Siqueira José Paulo Félix de Souza Loureiro (D.O. de 07-12-2004) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.12.2004. |
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.