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Lei Estadual de Goiás nº 13640, de 9 de junho de 2000

Nº 13640/2000

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei nº 13.118, de 16 de julho de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 6º da Lei 13.118, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º - O acompanhamento e o controle social sobre a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo serão exercidos, no Estado de Goiás, por um Conselho nomeado por decreto do Governador do Estado e que deverá ser composto de no mínimo nove membros, representando, respectivamente:

I...........................................................................
II...........................................................................
III..........................................................................
IV..........................................................................
V...........................................................................
VI..........................................................................
VIIa Universidade Federal de Goiás;
VIIIo Fórum Estadual de Defesa da Escola Pública;
IXa Comissão de Educação e Cultura da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.”
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de junho de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 15-06-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15.06.2000.

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