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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 17855, de 10 de dezembro de 2012

Nº 17855/2012

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5 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Introduz alterações nas Leis nºs 12.758, de 12 de dezembro de 1995, 13.049, de 16 de abril de 1997, e 13.550, de 11 de novembro de 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.758, de 12 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás -CASEGOcom qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável.” (NR)

Art. 2.
O art. 1º da Lei nº 13.049, de 16 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, liquidar, extinguir, transformar, incorporar, cindir ou fundir a Empresa de Turismo do Estado de Goiás S/A -GOIASTURcom qualquer das empresas públicas e sociedades de economia mista em liquidação, pertencentes ou sob o controle acionário do Estado, inclusive entre si, podendo promover alteração nas respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável.” (NR)

Art. 3.
A Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, fica acrescida do art. 18-A, com a seguinte redação:

“

Art. 18-A.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a transformar, incorporar, fundir ou cindir, inclusive entre si, as empresas públicas e sociedades de economia mista relacionadas no art. 18 desta Lei, podendo alterar as respectivas denominações, para extingui-las ou liquidá-las, observada a legislação federal aplicável.” (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 11 -12-2012) - Suplemento

(D.O. de 28 -12-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11 e 28-12-2012. - Suplemento

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