Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12355, de 5 de maio de 1994
Nº 12355/1994
- Vide a Lei nº 11.654, de 26/12/1991.
- Regulamentada pelo Decreto nº 4.424, de 16-3-95.
Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meiaentrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino fundamental e médio e educação superior, existentes no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada do valor efetiva-mente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás, na conformidade da presente Lei.
- Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05-04-2004.
- Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05-04-2004.
- Acrescido pela Lei nº 18.241, de 28-11-2013.
Art. 2º. Para usufruir o benefício desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, expedida por:
- Redação dada pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Redação dada pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Redação dada pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.
- Acrescido pela Lei nº 17.117, de 27-07-2010.
- Acrescido pela Lei nº 24.045, de 21-1-2026.
- Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05-04-2004.
- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29/7/2002.
- Acrescido pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.
- Acrescido pela Lei nº 24.045, de 21-1-2026.
- Acrescido pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.
Art. 3ºA. O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.
- Acrescido pela Lei nº 14.585, de 11/11/2003.
- Acrescido pela Lei nº 14.585, de 11/11/2003.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
- Redação dada pela Lei nº 14.585, de 11/11/2003.
Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
- Revogado pela Lei nº 24.045, de 21-1-2026, art. 6º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Terezinha Vieira dos Santos
Irondes José de Morais
Citada por 8 normas
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