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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12355, de 5 de maio de 1994

Nº 12355/1994

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5 artigos

- Vide a Lei nº 11.654, de 26/12/1991.

- Regulamentada pelo Decreto nº 4.424, de 16-3-95.

Assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meiaentrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino fundamental e médio e educação superior, existentes no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada do valor efetiva-mente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás, na conformidade da presente Lei.

- Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05-04-2004.

Art. 1.
- Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de primeiro segundo e terceiro graus, existentes no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte ,cultura e lazer do Estado de Goiás, na conformidade da presente lei.
§ 1º- Para efeito do cumprimento desta lei, consideram-se casas de diversões de qualquer natureza, como previsto no “caput” deste artigo, os locais que, por suas atividades, propiciem lazer e entretenimento.
§ 2ºSão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do ensino fundamental e médio e educação superior, no Estado de Goiás, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.

- Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05-04-2004.

§ 2º- Serão beneficiados por esta lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do primeiro, segundo e terceiro graus, no Estado de Goiás, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.
§ 3ºTambém ficam assegurados os benefícios desta Lei aos estudantes regularmente matriculados em cursos pré-vestibulares, cursos de pós-graduação, cursos de mestrado e doutorado.

- Acrescido pela Lei nº 18.241, de 28-11-2013.

Art. 2º. Para usufruir o benefício desta Lei, o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através da Carteira de Identificação Estudantil - CIE, expedida por:

- Redação dada pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

Art. 2.
- A Carteira de Identificação Estudantil - CIE será emitida pela União Nacional dos Estudantes - UNE, ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, e distribuída pelas respectivas entidades filiadas, tais como União Estadual dos Estudantes, União Municipal dos Estudantes Secundaristas, Diretórios Centrais dos Estudantes, Centros Acadêmicos, Diretórios Acadêmicos e Grêmios Estudantis.
Ipela União Nacional dos Estudantes - UNE, para estudantes de nível superior;

- Redação dada pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.

Iem nível superior:

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

a)pela União Nacional dos Estudantes - UNE;

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

b)pela Federação Estudantil de Goiás - FEG;

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

c)pelos Diretórios Centrais dos Estudantes - DCEs;

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

IIpela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, para estudantes de nível do ensino fundamental e médio;

- Redação dada pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.

IIem nível do ensino fundamental e médio:

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

a)pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

b)pela União Goiana dos Estudantes Secundaristas - UGES.

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29-07-2002.

IIIpelos correspondentes estabelecimentos de ensino.

- Acrescido pela Lei nº 17.117, de 27-07-2010.

IVpelo órgão público estadual.

- Acrescido pela Lei nº 24.045, de 21-1-2026.

§ 1ºFicam as direções das escolas de ensino fundamental e médio e de educação superior obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdicão, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.

- Redação dada pela Lei nº 14.742, de 05-04-2004.

§ 1º- Ficam as direções das escolas de primeiro, segundo e terceiro graus obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de Jurisdição, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino.
§ 2º- A Carteira de Identificação Estudantil será válida em todo o Estado de Goiás, perdendo a sua validade apenas quando da expedição de nova carteira no ano letivo seguinte.
§ 3º- A Carteira de Identificação Estudantil será distribuída pelos Centros Acadêmicos - Cas, Diretórios Acadêmicos - Das, União Municipal dos Estudantes Secundaristas - UMESs e Grêmios Estudantis.

- Acrescida pela Lei nº 14.246, de 29/7/2002.

§ 4ºFica permitida a cobrança para a emissão de carteiras de identidade estudantil por parte das entidades citadas nos incisos I e II do art. 2º, devendo o valor assim arrecadado ser distribuído entre as entidades estudantis representativas do estudante a quem foi emitido o documento, na forma definida pelos respectivos fóruns deliberativos competentes da UNE e da UBES.

- Acrescido pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.

§ 5ºPara os fins deste artigo, admite-se a carteira emitida por meio físico ou digital.

- Acrescido pela Lei nº 24.045, de 21-1-2026.

Art. 3.
- Caberá ao Governo do Estado de Goiás, através dos seus órgãos de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor, e nos Municípios, aos órgãos das referidas áreas, bem como ao Ministério Público do Estado de Goiás, a fiscalização e o cumprimento desta lei.
Parágrafo únicoA forma de fiscalizar e as penalidades a serem impostas aos estabelecimentos infratores do disposto na presente Lei será definida através de regulamento a ser baixado por ato próprio do Poder Executivo Estadual, que deverá prever, entre outras, pena de multa e de cassação de alvará de funcionamento.

- Acrescido pela Lei nº 14.250, de 26/8/2002.

Art. 3ºA. O estabelecimento infrator às prescrições desta Lei fica sujeito à multa no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), duplicando-se o valor em caso de reincidência.

- Acrescido pela Lei nº 14.585, de 11/11/2003.

Parágrafo únicoO valor da multa constante deste artigo deverá ser corrigido monetariamente por índice oficial, a partir da publicação desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 14.585, de 11/11/2003.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

- Redação dada pela Lei nº 14.585, de 11/11/2003.

Art. 4.
- O Governo do Estado de Goiás, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, procederá a sua regulamentação, prevendo inclusive, sanções aos estabelecimentos infratores, que poderão chegar até à supressão do seu alvará de funcionamento.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.

- Revogado pela Lei nº 24.045, de 21-1-2026, art. 6º.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de maio de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Terezinha Vieira dos Santos

Irondes José de Morais

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