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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24045, de 21 de janeiro de 2026

Nº 24045/2026

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Dispõe sobre a Carteira de Identificação Estudantil Digital – CIEGO, no âmbito do Estado de Goiás, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Carteira de Identificação Estudantil Digital – CIEGO, no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA CIEGO é válida para comprovação da condição de discente para fins de gozo do direito previsto no art. 1º da Lei nº 12.355, de 05 de maio de 1994.
Art. 2.
A CIEGO será gratuita e emitida pelo órgão estadual competente, adotando-se preferencialmente o formato digital.
§ 1ºO padrão da certificação digital será definido por ato do Poder Executivo.
§ 2ºO estudante, ao solicitar a CIEGO, declarará o seu consentimento para o compartilhamento dos seus dados cadastrais e pessoais, para fins de alimentação e manutenção de cadastro e para a formulação, a implementação, a execução, a avaliação e o monitoramento das políticas públicas relacionadas.
§ 3ºO estudante com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e o responsável legal pelo estudante com idade inferior a 18 (dezoito) anos responderão pelas informações autodeclaradas e estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e penais previstas em lei na hipótese de fraude.
§ 4ºÉ vedada, sob pena de responsabilidade, a utilização dos dados do cadastro da CIEGO para fins diversos do previsto nesta Lei.
Art. 3.
Para o alcance das finalidades previstas nesta Lei, poderão ser realizados convênios e/ou parcerias com instituições públicas e privadas.
Art. 4.
A Lei nº 12.355, de 05 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .........................................

.....................................................................

IVpelo órgão público estadual.

......................................................................

§ 5ºPara os fins deste artigo, admite-se a carteira emitida por meio físico ou digital.”(NR)
Art. 5.
Esta Lei poderá ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Fica revogado o art. 6º da Lei nº 12.355, de 05 de maio de 1994.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de janeiro de 2026.

Deputado

BRUNO PEIXOTO

– PRESIDENTE –

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