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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14742, de 5 de abril de 2004

Nº 14742/2004

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivo da Lei nº 12.355, de 5 de maio de 1994, que assegura aos estudantes o direito ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1o da Lei nº 12.355, de 5 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimento de ensino fundamental e médio e educação superior, existentes no Estado de Goiás, o pagamento de meia-entrada do valor efetiva-mente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esporte, cultura e lazer no Estado de Goiás, na conformidade da presente Lei.

§ 1º...................................................................................
§ 2ºSão beneficiados por esta Lei os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou particular, do ensino fundamental e médio e educação superior, no Estado de Goiás, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes.”(NR)
Art. 2.
O § 1o do art. 2o da Lei nº 12.355, de 5 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o ............................................................................

§ 1ºFicam as direções das escolas de ensino fundamental e médio e de educação superior obrigadas a fornecer às respectivas entidades representativas da sua área de jurisdicão, no início do semestre letivo, as listagens dos estudantes devidamente matriculados em suas unidades de ensino
§ 2º...........................................................................”(NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de abril de 2004, 116º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Eliana Maria França Carneiro

(D.O. de 13-04-2004)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.04.2004.

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