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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11872, de 30 de dezembro de 1992

Nº 11872/1992

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 1.
- Esta lei orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993, compreendendo:
IO Orçamento Fiscal
IIO Orçamento da Seguridade Social
IIIO Orçamento de Investimentos das Empresas

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.872, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

- Os quadros que acompanha esta lei estão publicados no DO de 31-12-1992.

- Vide Decretos nºs 3.902, de 30.12.92 e 4.106, de 26-11-1993.

- Vide Lei nº 12.033, de 14-07-1993.

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado para o exercício de 1993.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2.
- A Receita é orçada e a Despesa fixada em valores iguais a Cr$ 16.969.714.941.010,00 (dezesseis trilhões, novecentos e sessenta e nove bilhões, setecentos e quatorze milhões, novecentos e quarenta e um mil e dez cruzeiros).
Parágrafo único- Incluem -se no total referido neste artigo os recursos próprios das Autarquias e Fundações e Fundos Especiais do Poder Executivo.
Art. 3.
- A Receita será realizada mediante a arrecadação dos Tributos, Transferências e Outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo, de acordo com o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00

.....................................................................

ESPECIFICAÇÕESVALORES

..................................................................

1 - RECEITA DO TESOURO15.855.287.260.000
1 - RECEITAS CORRENTES11.798.783.162.000
1.1 - Receita Tributária8.483.573.027.000
1.2 - Receita Patrimonial255.616.206.000
1.3 - Transferências Correntes1.606.183.254.000
1.4 - Outras Receitas Correntes1.453.410.675.000
2 - RECEITAS DE CAPITAL4.056.504.098.000
2.1 - Operações de Crédito1.208.789.106.000
2.2 - Alienação de Bens205.363.762.000
2.3 - Transferências de Capital2.291.814.044.000
2.4 - Outras Receitas de Capital380.537.186.000
II - RECEITAS PRÓPRIAS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES911.553.097,340
III-RECEITAS PRÓPRIAS DOS FUNDOS ESPECIAIS202.874.583.670
RECEITA TOTAL16.969.714.941.000
Art. 4.
- A Despesa , no mesmo valor da receita, é fixada em Cr$ 16.969.714.941.010,00 (dezesseis trilhões, novecentos e sessenta e nove bilhões, setecentos e quatorze milhões, novecentos e quarenta e um mil e dez cruzeiros), assim desdobrados:
Ino Orçamento Fiscal, em Cr$ 15.426.198.199.350,00 (milhões trilhões, quatrocentos e vinte e seis bilhões, cento e noventa e oito milhões, cento e noventa e nove mil, trezentos e cinqüenta cruzeiros).
IIno Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.543.516.741.660,00 (um trilhão, quinhentos e quarenta e três bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, setecentos e quarenta e um mil e seiscentos e sessenta cruzeiros).
Art. 5.
- A Despesa será realizada com observância da programação constante dos quadros que integram esta lei, apresentando o seguinte desdobramento.
a)Por categoria econômica Em Cr$ 1,00

..................................................................

ESPECIFICAÇÃOVALORES

..............................................................

I - RECURSOS DO TESOURO15.855.287.260.000
1 - DESPESAS CORRENTES11.632.863.722.043
2 - DESPESAS DE CAPITAL3.749.947.215.185
3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA472.476.322.772
II - RECURSOS PRÓPRIOS DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES911.553.097.340
III - RECURSOS PRÓPRIOS DOS FUNDOS ESPECIAIS202.874.583.670
DESPESA TOTAL16.969.714.941.010
b)Por órgãos Em Cr$ 1,00

......................................................................

ESPECIFICAÇÃOVALORES

.................................................................

IVDESPESA POR ÓRGÃO
1 - Orçamento Fiscal15.426.198.199.350
1.1 - Poder Legislativo475.502.146.700
Assembléia Legislativa209.220.944.700
Tribunal de Contas do Estado147.405.665.400
Tribunal de Contas do Município18.875.536.600
1.2 - Poder Judiciário463.731.570.000
Tribunal de Justiça463.731.570.000
1.3 - Ministério Público146.229.000.000
Procuradoria Geral de Justiça146.229.000.000
1.4 - Poder Executivo13.745.659.472.750
Governadoria78.685.816.930
- Gabinete do Governador5.306.621.000
- Vice-Governadoria5.168.795.730
- Gabinete de Comunicação Social38.508.126.200
- Gabinete Civil24.126.286.000
- Gabinete Militar5.579.988.000
Polícia Militar945.987.199.004
Procuradoria Geral do Estado114.870.590.620
Corpo de Bombeiros Militar88.828.941.674
Secretaria da Administração203.167.033.930
Secretaria de Agricultura e Abastecimento209.050.887.640
- Gabinete289.118.803.540

- Comissão Estadual de Planejamento

Agrícola - CEPA1.932.084.100
Secretaria de Educação, Cultura e Desporto2.953.938.491.000
- Gabinete2.849.706.777.270
- Conselho Estadual de Educação890.866.920
- Entidades Jurisdicionadas103.340.846.810
Secretaria da Fazenda4.097.290.575.600
- Gabinete1.328.932.582.600
- Encargos Financeiros do Estado550.930.638.000
- Transferências a Municípios2.217.427.355.000
Secretaria de Governo e Justiça124.812.312.420
- Gabinete95.276.194.920
- Entidades Jurisdicionadas29.536.117.500
Secretaria da Indústria e Comércio153.268.793.000
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional12.782.583.817.227
- Gabinete61.499.996.500
- Encargos Gerais do Estado2.248.607.497.955
- Reserva de Contingência472.476.322.772
Secretaria dos Transportes1.358.862.996.490
- Gabinete329.635.647.840
- Entidades Jurisdicionadas1.029.227.348.650
Diretoria Geral de Polícia Civil552.312.017.215
1.5 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações526.959.923.140
1.6 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais68.116.086.760
2 - Orçamento da Seguridade Social1.543.516.741.660
2.1 - Poder Executivo1.024.165.070.550
Secretaria de Saúde e Meio-Ambiente813.734.363.690
- Gabinete789.060.800.690
- Entidades Jurisdicionadas24.673.563.000
Secretaria de Ação Social e Trabalho210.430.706.860
2.2 - Recursos Próprios das Autarquias e Fundações384.593.174.200
2.3 - Recursos Próprios dos Fundos Especiais134.758.496.910
DESPESA TOTAL16.969.714.941.010
Parágrafo único- Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias à Conta do Tesouro Estadual, destinados a transferências às Empresas a título de aumento de capital, subvenção econômica e prestação de serviços.
Art. 6.
- Ficam aprovados os orçamentos das entidades autárquicas, fundacionais e fundos especiais do Poder Executivo em importâncias iguais para a Receita Orçada e a Despesa Fixada, aplicando-lhes as mesmas regras e autorizações destinadas à administração direta por força desta lei .
Parágrafo único- VETADO.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 7.
- O Orçamento de Investimento das Empresas fica aprovado na forma dos Quadros de Detalhamento da Receita e da Despesa das entidades criadas ou mantidas pelo Estado de Goiás, anexos a esta lei, no valor de Cr$ 1.048.922.838.000,00 ( um trilhão, quarenta e oito bilhões, novecentos e vinte e dois milhões, oitocentos e trinta e oito mil cruzeiros), apresentando o seguinte desdobramento:

Em Cr$ 1,00

...................................................................

ESPECIFICAÇÃOVALORES

........................................................

I - Recursos do Tesouro Estadual194.158.672.000
II - Recursos Próprios854.764.166.000

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, excluídos os casos prevista neta lei, abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) sobre o total da despesa nela fixada.
Art. 9.
- Excluem-se do limite previsto no artigo anterior os créditos adicionais de natureza suplementar, com a indicação de recursos:
Iresultante de:
a)anulação de valor alocado na Reserva de Contingência;
b)excesso de arrecadação de receita do Tesouro Estadual, das Autarquias, Fundações e Fundos Especiais, nos termos do § 1° do Art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do ano anterior;
d)ajustamento de dotações em um mesmo órgão, desde que não seja alterado o montante das categorias econômicas.
IIdestinados a suprir insuficiência nas dotações de despesa com pessoal e encargos sociais inclusive quando ser tratar de Transferências Operacionais para esse fim.
Art. 10.
- Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar a Reserva de Contingência quando houver saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, e, ainda, considerando o excesso de arrecadação presumido pela tendência do exercício, nos termos do § 3° do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

CAPÍTULO V

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita orçada constante do Art. 2° desta lei.
Parágrafo único- A antecipação da Receita poderá ser realizada, também, mediante a emissão de títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo da lei

CAPÍTULO VI

DOS PREÇOS E DA ATUALIZAÇÃO

Art. 12.
- Os valores atribuídos nesta lei e nos quadros de detalhamento que compõem os Orçamentos serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, de acordo com a variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP/DI - da Fundação Getúlio Vargas, compreendida entre os meses de agosto a dezembro de 1992.
Art. 13.
- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à atualização das dotações orçamentárias, já corrigidas conforme o artigo anterior, no decorrer do exercício de 1993.
§ 1º- O percentual de correção de que trata o “caput” deste artigo será encontrado mediante o recálculo do inflator médio resultante da substituição, a cada mês decorrido da variação estimada de 12% (doze por cento) ao mês, de janeiro a dezembro de 1993, pelo índice da inflação real.
§ 2º- O disposto neste artigo terá como referencial o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 14.
- Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer normas complementares pertinentes à execução do orçamento e, no que couber, adequá-lo à disposições da Constituição do Estado, compreendendo, também, a programação financeira para o exercício de 1993, observando o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, fixando as medidas necessárias ao alcance do equilíbrio orçamentário e financeiro.
Art. 15.
- Ficam agregados aos Orçamentos do Estado os valores e indicativos constantes do anexo a esta lei.
Art. 16.
- Todos valores recebidos pelas unidades da administração direta e indireta do Poder Executivo deverão, para sua movimentação, ser registrados nos respectivos orçamentos.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto neste artigo os casos em que, por força de lei, normas especiais ou exigências do ente repassador, o registro deva ser feito através do grupo extra-orçamentário.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Vitor Hugo Marques Queiroz

Múcio Bonifácio Guimarães

Terezinha Vieira dos Santos

Haley Margon Vaz

Benjamin Beze Júnior

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

Joel de Sant’Anna Braga

(D.O. de 31-12-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31.12.1992.

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