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Lei Estadual de Goiás nº 12033, de 14 de julho de 1993

Nº 12033/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera a Lei n° 11.872, de 30 de dezembro de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A Lei n° 11.872, de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
IÉ acrescida a importância de Cr$ 54.350.699.286.145,00 (cinqüenta e quatro trilhões, trezentos e cinqüenta bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, duzentos e oitenta e seis mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros), nos valores orçamentários:
a)Da Estimativa da Receita Geral do Estado;
b)Da Estimativa do montante das Receitas correntes nas seguintes rubricas:

RECEITA TRIBUTÁRIA

1112.04.00 - Imposto s/ renda e Prod. Q. Nat. e Adicional Cr$ 318.712.314.185,00

1112.05.00 - Imposto s/Propriedade de Veículos Automotores Cr$ 1.419.245.044.331,00

1112.07.00 - Imposto s/Transm. C. M. e D. de Bens e Direitos Cr$ 107.011.719.788,00

1113.02.00 - Imposto s/ Circulação de Mercadorias e Serviços Cr$ 37.148.999.725.246,00

1121.02.00 - Taxa de Segurança Contra Incêndio Cr$ 77.186.578,00

1122.02.00 - Taxa Judiciária Cr$ 280.900.354.634,00

1122.03.00 - Taxa de Serviços Estaduais Cr$ 197.383.462.774,00

RECEITA PATRIMONIAL

1312.00.00 - Receitas de Arrendamentos Cr$ 991.440.000,00

1323.00.00 - Participações Cr$ 10.982.245.140,00

1391.00.00 - Juros de Depósitos Bancários Cr$ 499.741.958.931,00

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

1721.01.01 - Cota-Parte Fundo Part. Est. DF. dos Territórios Cr$ 5.394.516.787.870,00

1721.01.03 - Cota-Parte do Fundo Especial Cr$ 7.887.832,00

1721.01.04 - Transf. do Imposto s/a Renda Retido na Fonte Cr$ 564.633.123.852,00

1721.01.12 - Cota-Parte s/ Prod. Industrializados (IPI) Cr$ 299.163.371.065,00

1721.01.30 - Cota-Parte da Contribuição do Salário-Educação Cr$ 102.008.724.790,00

1761.00.00 - Convênios com Órgãos Federais Cr$ 18.685.833.421,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

1911.00.00 - Multas e Juros de Mora dos Tributos Cr$ 1.158.586.398.330,00

1919.00.00 - Multas de outras origens Cr$ 89.107.122.066,00

1921.01.00 - Comp. Fin. p/Utilização Rec. Hídricos Cr$ 146.743.361.338,00

1921.02.00 - Comp. Fin. p/ Exploração Rec. Minerais Cr$ 48.947.218.346,00

1921.09.00 - Outras Indenizações Cr$ 457.285.355,00

1922.00.00 - Restituições CR$ 80.141.743.573,00

1931.00.00 - Receita da Divida Ativa Tributária CR$ 83.487.853.531,00

1992.00.00 - Correção Monetária Cr$ 504.701.212.189,00

1993.00.00 - Custas Processuais Cr$ 27.296.335.267,00

1999.00.00 - Rendas Eventuais Cr$ 15.510.976.196,00

c)Da Estimativa do montante das Receitas de Capital nas seguintes rubricas:

ALIENAÇÃO E BENS

2210.00.00 - Alienação de Bens Móveis Cr$ 8.048.480.000,00

TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

2421.01.01 - Cota-Parte do Fundo Part. Est. DF dos Territórios Cr$ 5.182.967.109.938,00

2421.01.03 - Cota-Parte do Fundo Especial Cr$ 2.455.909.422,00

2421.01.04 - Transferência do Imp. de Renda Retido na Fonte Cr$ 443.640.311.600,00

2421.01.30 - Cota-Parte da Contribuição Salário-Educação Cr$ 153.013.087.168,00

2461.00.00 - Convênios c/ Órgãos Federais Cr$ 42.533.701.389,00

IIÉ adicionada a mesma quantia de Cr$ 54.350.699.286.145,00 (cinqüenta e quatro trilhões, trezentos e cinqüenta bilhões, seiscentos e noventa e nove milhões, duzentos e oitenta e seis mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros), nos valores orçamentários.
a)Da limitação da Despesa Geral do Estado;
b)Do montante das Despesas do Poder Executivo;
c)Na Dotação Orçamentária 3202.99999999.999 - Reserva para Abertura e Créditos Adicionais, na natureza 9000.00 (00) "Reserva de Contingência."
Art. 2.
- VETADO.
Art. 3.
- É facultado ao Chefe do Poder Executivo condicionar o empenho das despesas orçamentárias ao comportamento efetivo da arrecadação.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

Orcino Gonçalves da Silva

Victor Hugo Marques Queiroz

Otoniel Machado Carneiro

Terezinha Vieira dos Santos

Benjamin Beze Júnior

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Naphtali Alves de Souza

(D.O. de 22-07-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1993.

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