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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6077, de 25 de janeiro de 2005

Nº 6077/2005

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 25344595/2004,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica aprovado o anexo Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto no 2.857, de 10 de novembro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de janeiro de 2005, 117º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

(D.O. de 03-02-2005)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADES

Art. 1.
O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, órgão colegiado consultivo, normativo e deliberativo da Diretoria-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, tem por finalidade:
Ivelar pela perfeita exação e eficiência dos serviços da Diretoria-Geral da Polícia Civil e de seus integrantes;
IIindicar medidas que busquem o constante aperfeiçoamento dos serviços policiais, objetivando o aprimoramento da instituição e a eficiente atividade de manutenção e preservação da segurança e da ordem pública no território estadual;
IIIproferir suas decisões, fundamentadas, no prazo de quinze (15) dias;
IVsugerir a realização de correições extraordinárias;
Vdeclarar o impedimento à promoção dos servidores que estiverem cumprindo pena ou respondendo a processo disciplinar ou criminal pela prática de infração perpetrada contra a Administração pública e o patrimônio, bem como daqueles que estiverem sendo processados disciplinar ou criminalmente pela prática de qualquer infração, mas, neste caso, depois de decisão fundamentada;
VIconhecer e decidir sobre recursos relativos às listas de promoção;
VIImanifestar-se sobre lista de promoção por antiguidade ou merecimento;
VIIIapreciar e homologar os nomes das autoridades e/ou policiais indicados pelo Diretor-Geral da Polícia Civil para serem agraciados com a concessão das medalhas instituídas pela Lei no 11.781, de 28 de julho de 1992 e regulamentada pelo Decreto no 4.784, de 25 de abril de 1997;
IXanalisar, avaliar e deliberar sobre os movimentos e conflitos sociais que de alguma forma possam afetar a segurança e a ordem pública, inclusive movimentos reivindicatórios classistas, internos e externos, propondo soluções;
Xdecidir, em grau de recurso, as condições essenciais de merecimento dos servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

SEÇÃO ÚNICA – Da Composição

Art. 2.
O Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás tem a seguinte composição:
IDiretor-Geral da Polícia Civil;
IIChefe de Gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
IIISuperintendente de Polícia Judiciária;
IVDiretor de Apoio Administrativo e Financeiro da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
VGerente Jurídico da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
VIGerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil da Corregedoria-Geral de Polícia da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
VIIGerente de Ensino Policial Civil da Superintendência da Academia Estadual de Segurança Pública da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
VIIIGerente de Operações de Inteligência da Polícia Civil da Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
Parágrafo únicoOs presidentes ou representantes das entidades de classe das categorias policiais poderão ser convidados, a critério do Presidente do Conselho, a assistirem, em caso de recurso das categorias que representam, às reuniões das Comissões de Promoção, as quais reunir-se-ão independentemente do Conselho Superior da Polícia Civil.
Art. 3.
O Conselho Superior da Polícia Civil será presidido pelo Diretor-Geral da Polícia Civil e terá por Vice-Presidente o Chefe de Gabinete.
§ 1ºO Presidente, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Vice-Presidente, e, na ausência de ambos, a Presidência será exercida pelo Superintendente de Polícia Judiciária ou, sucessivamente, pelos que o seguem na conformidade do disposto no art. 2o, desde que se verifique o quorum mínimo para a realização de suas reuniões.
§ 2ºO Presidente do Conselho ou seu substituto no exercício da Presidência terá direito a voto nominal e de qualidade.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES DO CONSELHO

Art. 4.
O Conselho Superior da Polícia Civil reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, preferencialmente às terças-feiras e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou em decorrência de requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 5.
Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 1ºAs decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros, com o respectivo registro em ata, que será aprovada e assinada pelos presentes na reunião em que se der a sua leitura.
§ 2ºAs reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral da Polícia Civil, ao qual compete a lavratura das atas e a sua leitura em Plenário, contando com estreita colaboração do Secretário-Executivo.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.395, de 10-03-2006. As reuniões do Conselho serão secretariadas pelo Gerente Jurídico da Diretoria-Geral da Polícia Civil que terá como atribuições lavrar as atas e proceder à sua leitura, contando com estreita colaboração do Secretário Executivo.

§ 3ºAs decisões do Conselho somente terão eficácia após serem referendadas por ato do Secretário da Segurança Pública e Justiça, a quem devem ser submetidas no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis de sua expedição, devidamente acompanhadas de exposição sucinta de motivos.

- Acrescido pelo Decreto nº 6.395, de 10-03-2006.

Art. 6.
O Presidente do Conselho, observada a legislação em vigor, poderá estabelecer normas complementares relativas ao funcionamento do Colegiado e à ordem de seus trabalhos.
Art. 7.
Para a consecução de suas finalidades, o Conselho deliberará sobre:
Iquestões administrativas em geral;
IImatérias de segurança e manutenção da ordem pública;
IIIoutros assuntos que lhe sejam submetidos por qualquer um de seus membros.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

Art. 8.
São atribuições do Presidente:
Idirigir, supervisionar e avaliar as atividades do Conselho;
IIpresidir reuniões;
IIIconvocar reuniões extraordinárias;
IVdistribuir processos e outras matérias entre os Conselheiros para exames e relatórios;
Vindicar os nomes dos componentes das Comissões de Promoção, compostas por servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil, que serão designados pelo titular desta, ad referendum do Secretário da Segurança Pública e Justiça;
VIdar vista do relatório das matérias divergentes aos membros do Conselho em voto em separado;
VIIencaminhar ao Secretário da Segurança Pública e Justiça e a outras autoridades, quando for o caso, a súmula dos votos proferidos em processos examinados pelo Conselho;
VIIIconvocar servidores da Diretoria-Geral da Polícia Civil para prestar esclarecimentos ou informar sobre assuntos a respeito dos quais o Conselho tenha que deliberar;
IXdesignar o Secretário Executivo, bem como seu substituto.
Art. 9.
Aos membros do Conselho compete:
Iparticipar, assídua e pontualmente, de suas reuniões;
IIassinar a ata que aprovarem da reunião anterior;
IIIrelatar a matéria que lhes tenha sido distribuída no prazo determinado pelo Presidente e, no silêncio deste, no prazo que trata o inciso III do art. 1o deste Regimento;
IVdiscutir e votar a matéria em pauta;
Vmanter sob sigilo os assuntos tratados pelo Conselho que estejam protegidos pelo inciso X do art. 5o da Constituição Federal;
VIapresentar sugestões de interesse da Diretoria-Geral da Polícia Civil para apreciação e deliberação do Conselho.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 10.
Conselho disporá de uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada ao Presidente, que será exercida por servidor efetivo da Diretoria-Geral da Polícia Civil.

SEÇÃO II

Da Competência da Secretaria Executiva

Art. 11.
Compete à Secretaria Executiva:
Iassessorar e assistir ao Conselho Superior da Polícia Civil;
IIauxiliar o Presidente do Conselho no exercício de suas atribuições;
IIIatender, com presteza, às solicitações dos membros do Conselho, além de lhes prestar estreita colaboração para o fiel desempenho de suas funções;
IVorganizar e dirigir os serviços pertinentes, objetivando a consecução dos fins propostos pelo Conselho;
Vpreparar o expediente da Presidência do Conselho;
VIrequisitar, por ordem expressa do Presidente, ou por quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, o material necessário à execução das tarefas que lhe forem cometidas;
VIIabrir, encerrar e rubricar os livros de atas das reuniões do Conselho, que serão encadernados em volumes de 200 (duzentas) folhas;
VIIIzelar pelas instalações, pela ordem e pelo sigilo dos assuntos tratados nas reuniões;
IXvedar o acesso de terceiros aos assuntos em tramitação ou a qualquer documento arquivado, salvo quando formalmente solicitado e deferido pela Presidência do Conselho;
Xsolicitar, por ordem expressa do Presidente, ou por quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, das unidades policiais ou administrativas informações para esclarecimento e orientação dos Conselheiros;
XIpreparar os processos submetidos ao Conselho, juntando, ao final, extrato de ata relativo aos votos orais e respectiva decisão final;
XIIproceder, nas reuniões do Conselho, à leitura de Ficha de Avaliação de Mérito, quando solicitado;
XIIIpreparar as listas de promoção a serem apreciadas pelo Conselho;
XIVmanter o protocolo do Conselho em perfeita ordem;
XVcolecionar e conservar arquivadas as cópias dos pareceres e votos separados dos conselheiros;
XVIexercer outras atribuições necessárias ao pleno desempenho do Conselho, para as quais seja designado.

SEÇÃO III

Das Atribuições do Secretário Executivo

Art. 12.
São atribuições do Secretário Executivo:
Iorganizar e dirigir os serviços pertinentes, objetivando a consecução dos fins propostos pelo Conselho;
IIpreparar o expediente da Presidência do Conselho;
IIIrequisitar o material necessário à execução das tarefas cometidas à Secretaria;
IVabrir, encerrar e rubricar os livros de atas das reuniões do Conselho;
Vzelar das instalações, pela ordem e pelo sigilo dos trabalhos;
VIvedar o acesso de pessoas, interessadas ou não, aos assuntos em tramitação ou a qualquer documentação arquivada, salvo quando formalmente solicitado e deferido pela Presidência do Conselho;
VIIsolicitar dos órgãos policiais ou administrativos informações para esclarecimento e orientação dos Conselheiros;
VIIIpreparar os processos submetidos ao Conselho, juntando, ao final, extrato de ata relativo aos votos orais e respectiva decisão final;
IXproceder, nas reuniões do Conselho, à leitura de Ficha de Avaliação de Mérito, quando solicitado;
Xpreparar as listas de promoção a serem apreciadas pelo Conselho;
XIexercer outras atribuições necessárias ao pleno desempenho do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 13.
comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório; justificáveis as ausências que se derem em razão de doença ou por outro motivo considerado justo, devendo ser comunicado o fato ao Presidente, em tempo hábil.
Art. 14.
Em suas relações externas, o Conselho será representado pelo seu Presidente ou membro por ele designado.
Art. 15.
desempenho da função de membro do Conselho será considerado de relevância na vida funcional do servidor e deverá constar em seu dossiê como mérito de bons serviços prestados à Instituição e não será remunerado, a qualquer título.

Parágrafo únicoA função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil só será exercida por delegados de polícia de carreira.

- Revogado pelo Decreto nº 6.395, de 10-03-2006, art. 2º.

Art. 15-A.
O exercício da função de membro do Conselho Superior da Polícia Civil é privativo de Delegado de Polícia de carreira.

- Acrescentado pelo Decreto nº 6.492, de 29-06-2006.

Art. 16.
Secretário Executivo do Conselho perceberá pelo exercício de suas funções uma gratificação, conforme disposto na Lei Delegada no 10, de 21 de outubro de 2003.
Art. 17.
s casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pelo Presidente, depois de ouvido o Plenário.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.02.2005.

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