Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 3665, de 7 de agosto de 1991
Nº 3665/1991
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Da caracterização e dos objetivos da Diretoria Geral da Polícia Civil TÍTULO II – Da estrutura organizacional básica e complementar da Diretoria Geral da Polícia Civil TÍTULO III – Da instalação de Delegacias nos municípios TÍTULO IV – Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Diretoria Geral da Polícia Civil TÍTULO V – Das atribuições das chefia da estrutura organizacional básica da Diretoria Geral da Polícia Civil TÍTULO VI – Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas da estrutura básica da Diretoria Geral de Polícia Civil TÍTULO VII – Das Disposições GeraisGOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 3.665, DE 07 DE AGOSTO DE 1991.
Vide o Decreto nº 3.950, de 25-03-1993, que acrescenta Anexo a este Regulamento.
Aprova o Regulamento da Diretoria Geral da Polícia Civil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 7555890,
DECRETA:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de agosto de 1991, 103º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Joaquim Tomaz de Aquino
(D.O. de 12-08-1991)
REGULAMENTO DA DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
TÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos da Diretoria Geral da Polícia Civil
TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar da Diretoria Geral da Polícia Civil
Vide o Decreto nº 3.751, de 17-03-1992 (nova Estrutura).
- Conselho Superior de Polícia Civil;
Vide o Decreto nº 5.001, de 24-01-1999 (Grupo Tático 3).
1. Departamento de Planejamento e Orçamento;
2. Departamento de Estatística e Informação;
3. Departamento de Modernização Administrativa;
1. departamento de Tesouraria;
2. Departamento de Contabilidade;
1. Departamento de Recursos Humanos;
1.1. Divisão de Direitos e Vantagens e Deveres;
1.2. Divisão de Folha de Pagamento;
2. Departamento de Material, Patrimônio e Serviços Gerais;
3. Departamento de Transportes;
4. Departamento de Telecomunicações;
Vide o Decreto nº 3.695, de 30-10-1991 (Delegacia Metropolitana de Polícia).
Delegacia de Investigação Contra o Meio Ambiental e Costumes (Decreto nº 4.932, de 30-07-1998) - Revogado pelo Decreto nº 5.541, de 21-01-2002.
1.1. Divisão Administrativa;
1.2. Casa de Prisão Provisória;
1.3. Divisão de Informações Criminais;
1.1. Divisão Administrativa;
1.2. divisão de Informática;
2. Instituto de Identificação:
2.1. Divisão de identificação civil;
2.2. Divisão de Identificação Criminal;
3. Instituto Médico-Legal:
3.1. Divisão de Clínica Médico-legal;
3.2. Divisão de Anatomia Patológica e Necrotério;
4. Instituto de Criminalística:
4.1. Divisão de Perícias Externas;
4.2. Divisão de perícias Internas;
1. Comissão permanente de processo Disciplinar;
2. Corregedoria de Polícia;
1. Divisão Administrativa;
2. Divisão de Ensino;
3. Instituto de Criminologia;
- Delegacias Regionais e Estaduais de Polícia, integrando a Superintendência de Polícia judiciária, à qual se subordinam.
Vide o Decreto nº 4.974, de 19-11-1998.
TÍTULO III
Da instalação de Delegacias nos municípios
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
Vide o Decreto nº 3.950, de 25-03-1993. - As Delegacias Municipais de Polícia de 1ª Classe serão instaladas nos municípios sede de comarcas de 3ª entrância, as de 2ª Classe, nos de 2ª entrância, e as de 3ª Classe, nos de 1ª entrância; as Subdelegacias de Polícia, nos demais municípios e nos distritos onde a necessidade do serviço policial seja evidenciada.
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
§ 1º - Os Postos Policiais, que não terão competência processante, serão instalados nos povoados e bairros onde a necessidade do serviço impuser, mediante estudos previamente realizados.
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
§ 2º - Nos municípios onde a população for superior a 80.000 (oitenta mil) habitantes, e desde que a necessidade seja indicada através de estudos prévios, poderá ser instalada Delegacia Geral de Polícia, com a seguinte estrutura:
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
I - Delegacias Distritais de Polícia;
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
II - Delegacias Especializadas Municipais:
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993. de Vigilância e Proteção de Menores;
Nova denominação dada pelo Decreto nº 3.977, de 12-05-1993 (Delegacia de Polícia da Infância e da Juventude).
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
b) de Crimes de Acidente de Trânsito;
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
c) de Polícia da Defesa da Mulher;
Redação dada pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993. - A instalação dos órgãos policiais de que tratam este artigo e seus parágrafos e a demarcação das áreas circunscricionais das Delegacias Regionais e Distritais de Polícia serão feitas mediante ato do Diretor Geral da Polícia Civil.
Acrescido pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
Acrescido pelo Decreto nº 4.091, de 26-10-1993.
TÍTULO IV
Do campo funcional das unidades integrantes da estrutura organizacional básica da Diretoria Geral da Polícia Civil
CAPÍTULO I
No nível de assessoramento
CAPÍTULO II
No nível de atuação instrumental
CAPÍTULO III
No nível de execução programática
TÍTULO V
Das atribuições das chefia da estrutura organizacional básica da Diretoria Geral da Polícia Civil
XVIII - suspender, preventivamente, por até noventa (90) dias, o servidor policial civil, quando o seu afastamento for necessário para a apuração de faltas ou irregularidades a ele atribuídas;
XXIII - assinar cheques e autorizar transferências de fundos e outros documentos para a realização de pagamento; atender requisições de custo financeiro; proceder tomada de contas e elaborar programações financeiras das unidades de despesas;
CAPÍTULO II
No nível de assessoramento
CAPÍTULO IV
No nível de atuação instrumental
CAPÍTULO V
No nível de execução programática
TÍTULO VI
Da nomenclatura das funções de direção das unidades administrativas da estrutura básica da Diretoria Geral de Polícia Civil
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-08-1991.