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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11183, de 26 de abril de 1990

Nº 11183/1990

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Art. 1. Art. 8. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.043, de 23 de julho de 1981, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.043, de 23 de julho de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a instituir, isolada ou conjuntamente com outra Secretaria de Estado, na forma fixada em regulamento campanha pública destinada a conscientizar a população da importância e da indispensabilidade de emissão de notas fiscais, para garantir o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS, principal fonte de recursos para o desenvolvimento do Estado.

- Vide Decretos nºs 3.426 de 10-05-1990 e 4.702 de 21-08-1996.

§ 1º- Participação da campanha, seja através de colaboração financeira ou de assessoramento técnico e promocional, o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, a Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO, a Loteria do Estado de Goiás - LEG e o Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás - CERNE.
§ 2º- A campanha, que terá cunho educativo do público consumidor acerca do imposto que é pago embutido no preço da mercadoria ou serviço e destacado na nota fiscal, adotará, como incentivo à exigência deste documento, a distribuição de prêmio, através de sorteios, cujos valores e espécie serão previstos em regulamento.
Art. 8.
- Para a execução do disposto no artigo precedente, o Poder Executivo poderá abrir créditos especiais, no corrente exercício, até os limites máximos de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) e Cr$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) destinados às Secretarias da Fazenda e de Comunicação Social, respectivamente."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de abril de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Giuseppe Vecci

Mário Pires Nogueira

Jayro Rodrigues da Silveira

(D.O. de 27-04-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.04.1990.

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