Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 3426, de 10 de maio de 1990

Nº 3426/1990

Ver fonte oficial 9 artigos
Art. 1.
- Com o objetivo de incrementar a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, fica instituída, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, campanha pública, de âmbito estadual, que consistirá em sorteio de prêmios entre possuidores de cupons numerados, obtidos mediante troca por notas fiscais ou documentos que as substituam legalmente.
§ 1º- A campanha pública instituída por este decreto, denominada: "CAMPANHA ICMS - SUA NOTA FISCAL VALE UM NOTA", buscará, essencialmente, a conscientização da população acerca da importância de se exigir, no ato das compras, a emissão de notas fiscais, não apenas para documentar a aquisição de mercadorias mas, também, para garantir, pelos registros fiscais, o pagamento, por parte dos contribuintes, do ICMS cobrado no preço do produto vendido.
§ 2º- A campanha deverá enfatizar, ainda, a grande importância que tem o ICMS como instrumento valioso de desenvolvimento sócio-econômico do Estado, o qual tem nesse tributou a sua maior fonte de receita.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui campanha pública, de âmbito estadual, visando o incremento da arrecadação do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, à vista do que dispõem os arts. 7º e 8º da Lei nº 9.043, de 23 de julho de 1981, na nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.183, de 26 de abril de 1990, e do que consta do Processo nº 6381146/ 90,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Para concorrer aos sorteios de prêmios os interessados deverão promover a troca dos documentos fiscais que possuírem, relativos às compras de mercadorias, por cupons numerados que a Secretaria da Fazenda colocará a disposição do público em postos de troca instalados em locais de fácil acesso.
§ 1º- Somente serão aceitos, para efeitos de troca, documentos fiscais emitidos a partir de 1º de janeiro de 1990 e relativos a operações que destinem mercadorias a consumidores ou usuários finais do próprio Estado, assim especificados:
a)Nota Fiscal, modelo 1, das séries "A ou "B", extraídas nas operações com consumidores ou usuários finais do Estado;
b)Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, série "D";
c)Nota Fiscal Simplificada;
d)Cupons de Máquinas Registradoras autorizadas e lacradas pelo Fisco, que possuam todas as características identificadoras do estabelecimento emitente;
e)Cupons emitidos por Terminais Ponto de Venda - PDV, pertencentes a estabelecimentos autorizados pelo Fisco.
§ 2º- Os valores dos documentos mencionados no parágrafo anterior e a quantidade de cupons numerados que corresponda a esses valores, para efeito de troca, serão estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º- Os sorteios públicos dos prêmios serão realizados pelo sistema de bola caída, pela Loteria do Estado de Goiás - LEG, nas cidades, locais, datas e horários previamente determinados pela Coordenação da campanha.
Art. 3.
- A Secretaria da Fazenda, na coordenação da campanha de que trata este decreto, contará com a efetiva colaboração da Secretaria de Comunicação Social - SECOM, do Consórcio de Empresas de Radiodifusão e Notícias do Estado - CERNE, do Banco do Estado de Goiás S.A - BEG da Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO e da Loteria do Estado de Goiás - LEG, podendo, ainda, solicitar o concurso de outras Secretarias de Estado ou de ou de outros órgãos da administração estadual.
§ 1º- O Secretário da Fazenda poderá designar o servidor que coordenará, em seu nome, a campanha mencionada neste decreto, caso em que este terá a atribuição de praticar todos os atos de gestão, necessários e indispensáveis ao desenvolvimento da mesma.
§ 2º- O Secretario de Comunicação Social poderá designar um servidor pertencente ao quadro de servidores de sua Pasta, para auxiliar o coordenador da campanha.
Art. 4.
- As gestões administrativa, financeira e operacional da campanha ficarão a cargo da Secretaria da Fazenda, inclusive quanto à incumbência de aquisições de brindes e prêmios, material permanente e de consumo.
§ 1º- A responsabilidade pela realização de licitação pública para a contratação de agência de publicidade para se encarregar da promoção, da publicidade da campanha e do fornecimento de cupons numerados para troca por notas fiscais fica atribuída à Secretaria de Comunicação Social - SECOM.
§ 2º- As Secretaria da Fazenda e de Comunicação Social poderão celebrar convênio entre si, com vistas ao assessoramento técnico e operacional conjunto da campanha e á realização de despesas com divulgação, veiculação e publicidade, bem como de outras que se fizerem necessárias e indispensáveis ao funcionamento e desenvolvimento da mesma.
Art. 5.
- Os recursos financeiros destinados à implantação, ao desenvolvimento e ao funcionamento da campanha serão fornecidos pelo Tesouro Estadual, através de créditos especiais abertos com essa finalidade, conforme autorização do art.8º da Lei nº 9.043, de 23 de julho de 1980, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.183, de 26 de abril de 1990, e pelos patrocinadores, Banco do Estado de Goiás S.A - BEG e Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO.
§ 1º- Os recursos financeiros fornecidos pelas instituições bancárias patrocinadoras da campanha mencionadas neste artigo serão movimentados extra-orçamentariamente, através de contas correntes abertas nos estabelecimentos bancários oficiais do Estado, em nome da "CAMPANHA DO ICMS - SUA NOTA FISCAL VALE UMA NOTA", a serem movimentadas, conjuntamente, pelos servidores designados pelos Secretários da Fazenda e de Comunicação Social.
§ 2º- As disponibilidades de caixa, até que sejam utilizadas para pagamentos, poderão ser aplicadas no mercado financeiro, em operações de curto prazo, revertendo os rendimentos acaso auferidos em benefício da campanha e lançados em sua contabilidade.
Art. 6.
- As aquisições de prêmios, brindes e materiais permanente e de consumo serão precedidas de processo licitatório, com observância das normas ditadas pelo Decreto-lei federal nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e suas alterações e de outras normas específicas pertinentes.
Art. 7.
- Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar as normas complementares este decreto, objetivando permitir a regular instituição, o desenvolvimento e o funcionamento da campanha.
Parágrafo único- As normas baixadas com fundamento neste artigo estipularão os prêmios e seus valores e estabelecerão o número de sorteios, os locais, datas e horários de sua realização.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.291, de 30 de outubro de 1989, e alterações posteriores.
Art. 9.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 10 de maio de 1990, 102º da República.

HENRIQUE SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 11-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-05-1990.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.