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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4702, de 21 de agosto de 1996

Nº 4702/1996

Ver fonte oficial 8 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Institui a Campanha VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.043, de 23 de junho de 1981, alterado pelo art. 1º da Lei nº 11.183, de 26 de abril de 1990, e tendo em vista o que consta do Processo nº 14200031;

considerando a necessidade de incrementar a receita tributária estadual, bem como propagar o hábito de exigência de nota fiscal e a consciência coletiva de sua necessidade;

considerando, ainda, que a conscientização sobre a necessidade da exigência da nota fiscal deve passar por um programa que desperte interesse da participação popular com o envolvimento e a integração do cidadão,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída a Campanha “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL”, a ser desenvolvida na forma estabelecida em regulamento.
Parágrafo único– A campanha consistirá:
Ina permuta de documentos fiscais, previstos na legislação tributária estadual, por cupons ou equivalentes;
IIem ações educativas junto às escolas da rede oficial de ensino em parceria com a Secretaria da Educação e Cultura, visando a conscientização dos alunos sobre a importância dos tributos como instrumento de desenvolvimento econômico-social;
IIIem ações de esclarecimentos da população para suscitar a sua participação na campanha como exercício da cidadania.
Art. 2.
- Caberá à Secretaria da Fazenda superintender e coordenar a campanha “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL”, por intermédio de Comissão Especial a ser instituída com atribuições disciplinadas por ato administrativo próprio do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único– os técnicos requisitados para compor esta Comissão terão direito a gratificação, a ser atribuída pelo Secretário da Fazenda, conforme anexo único, sem prejuízo de suas funções e cargos ora exercidos.
Art. 3.
- As Secretarias de Estado e demais órgãos da Administração Estadual, direta e indireta, deverão, sempre que solicitados, prestar a colaboração e o apoio necessários à plena operacionalização da campanha promocional de que trata este decreto, inclusive ceder pessoal.
Art. 4.
- As despesas necessárias à execução do disposto neste decreto correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria da Fazenda, consignadas no orçamento do Estado para o exercício em curso.
Art. 5.
- O Estado de Goiás, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênios de cooperação técnica e financeira, com órgãos estaduais ou de mútua cooperação com as municipalidades goianas, com entidades filantrópicas ou assistenciais de Goiás, que sejam de utilidade pública, assim reconhecidas mediante decreto do Poder Executivo Estadual, e com entidades desportivas, que se fizerem necessários para atender o disposto neste ato, podendo, inclusive, instituir prêmios.

- Redação dada pelo Decreto nº 4.758, de 19-2-1997. - O Estado de Goiás, através da Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênios de cooperação técnica e financeira, com órgãos estaduais ou de mútua cooperação com as municipalidades goianas, com entidades filantrópicas e ou assistenciais de Goiás, que sejam de utilidade pública, reconhecida mediante decreto do Poder Executivo Estadual, que se fizerem necessários para atender o disposto neste ato, podendo, inclusive, instituir prêmios.

Art. 6.
- Para operacionalização da Campanha “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL”, ficam criadas, na Secretaria da Fazenda, 10 (dez) Gratificações de Representação Especial, conforme anexo único deste decreto.
Art. 7.
- Para garantir a plena execução do disposto neste ato, e o Secretário da Fazenda autorizado a baixar o regulamento da Campanha “VIVA LEGAL, EXIJA NOTA FISCAL”.
Art. 8.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 26-08-1996)

ANEXO ÚNICO

ART. 6º

GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO ESPECIAL

QUANTITATIVO

GRATIFICAÇÃO DE

REPRESENTAÇÃO (R$)

01

250,00

01

1.000,00

02

800,00

06

400,00

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-08-1996.

QUANTITATIVOGRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO (R$)
01250,00
011.000,00
02800,00
06400,00

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