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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11176, de 11 de abril de 1990

Nº 11176/1990

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Art. 1.
- O efetivo do corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.934 (três mil, novecentos e trinta e quatro) Bombeiros Militares.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.176, DE 11 DE ABRIL DE 1990.

- Vide Lei nº 11.743/92, que dispõe sobre o seu efetivo.

- Vide Lei nº 14.019, de 21-12-2001.

- Vide Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

- Vide Lei nº 16.899, de 26-01-2010.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Fixa o eletivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, conforme os Quadros de Organização e da seguinte forma:
IQuadro de Oficiais de Comando (QOC)

- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 4º. Quadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM)

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

Coronel BM

06

06

Tenente-Coronel BM

18

21

Major BM

29

33

Capitão BM

44

63

1o Tenente BM

53

81

2o Tenente BM

78

132

(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

- Coronel BM ........................................................................... 06

- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

- Coronel BM............................................................................ 04

- Tenente-Coronel BM ............................................................ 14

- Major BM ............................................................................. 16

- Capitão BM........................................................................... 29

- 1° Tenente BM ..................................................................... 32

- 2° Tenente BM .................................................................... 47

IIQuadro de Oficiais de Saúde (QOS)

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a)OFICIAIS MÉDICOS:

Coronel BM

01

01

Tenente-Coronel BM

01

01

Major BM

02

02

Capitão BM

04

06

1o Tenente BM

06

08

2o Tenente BM

10

12

b)OFICIAIS DENTISTAS:

Coronel BM

00

00

Tenente-Coronel BM

01

01

Major BM

02

02

Capitão BM

04

06

1o Tenente BM

06

08

2o Tenente BM

10

12

(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

a)Médicos:

- Coronel BM ........................................................................... 01

- Tenente-Coronel BM............................................................... 01

- Major BM ............................................................................. 01

- Capitão BM........................................................................... 04

- 1° Tenente BM ..................................................................... 04

b)Dentistas:

- Coronel BM........................................................................... 01

- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

- Coronel BM......................................................................... 00

- Tenente-Coronel BM............................................................. 01

- Major BM ............................................................................ 01

- Capitão BM ......................................................................... 04

- 1° Tenente BM ..................................................................... 04

IIIQuadro de Oficiais Auxiliares (QOA)

- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 5º. Quadro de Oficiais Especialistas (QOE)

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES

a)OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:

Capitão BM

08

14

1o Tenente BM

12

25

2o Tenente BM

17

35

b)OFICIAIS MÚSICOS:

Capitão BM

01

01

1o Tenente BM

01

01

2o Tenente BM

01

02

(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

a)Músicos:

- Capitão BM .......................................................................... 00

- 1° Tenente BM...................................................................... 00

- 2° Tenente BM...................................................................... 01

b)Capelão:

- Capitão BM ......................................................................... 01

IV - Quadro de oficiais Auxiliares (QOA)

- Capitão BM.......................................................................... 03

- 1°Tenente BM....................................................................... 08

- 2° Tenente BM ..................................................................... 14

IVQuadro de Praças (QP)

- Nova denominação dada pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 6º.

VQuadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM)

- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

POSTO/GRADUAÇÃO

QUANTITATIVO(*)

EXERCÍCIO DE 2006

EXERCÍCIOS SEGUINTES Quadro de Praças Bombeiros Militares (QOBM)

- Subtenente BM..................................................................... 39

- 1º Sargento BM..................................................................... 54

- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

- 1°Sargento BM ...................................................................... 53

- 2° Sargento BM.................................................................... 198

- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990.

- 2°Sargento BM .................................................................... 195

- 3°Sargento BM..................................................................... 565

- Cabo BM.............................................................................. 662

- Soldado BM ....................................................................... 2.131

a)PRAÇAS COMBATENTES:

Subtenente BM

59

88

1o Sargento BM

86

185

2o Sargento BM

209

358

3o Sargento BM

384

512

Cabo BM

493

633

Soldado BM

1.383

1.947

b)PRAÇAS MÚSICOS:

Subtenente BM

04

06

1o Sargento BM

08

16

2o Sargento BM

15

26

3o Sargento BM

21

32

Cabo BM

07

07

Soldado BM

10

10

(*) Quantitativo fixado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006.

VIQuadro de Praças Especialistas (QPE)
a)Músicos:

-Subtenente BM ...................................................................... 01

-1°Sargento BM....................................................................... 09

-2°Sargento BM ...................................................................... 06

-3°Sargento BM...................................................................... 07

-Cabo BM................................................................................ 03

-Soldado BM............................................................................ 00

b)Auxiliares de Saúde:

- Subtenente BM ..................................................................... 01

- 1° Sargento BM .................................................................... 02

- 2° Sargento BM .................................................................... 06

- 3° Sargento BM..................................................................... 09

- Cabo BM ............................................................................. 10

- Soldado BM.......................................................................... 29

c) Corneteiros:

- Subtenente BM..................................................................... 00

- 1° Sargento BM..................................................................... 00

- 2° Sargento BM..................................................................... 01

- 3° Sargento BM..................................................................... 04

- Cabo BM............................................................................... 06

- Soldado BM .......................................................................... 10

Art. 3.
- O efetivo previsto na presente lei será implantado à base de 50% (cinqüenta por cento) no biênio 90/91, e os restantes 50% (cinqüenta por cento) no biênio 92/93.
Parágrafo único- Fica o Comandante Geral autorizado, observados os dispostos no presente artigo e os limites previstos no Quadro de Organização e distribuição do efetivo, a ativar os setores por ele criados, segundo as necessidades da Corporação.
Art. 4.
- Não serão computados nos limites dos efetivos fixados o cargo de Comandante-Geral da Corporação, os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os Aspirantes-a-Oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os bombeiros militares agregados.

- Redação dada pela Lei nº 11.370, de 21-12-1990. - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros-militares agregados.

Art. 5.
- Fica o Governador, por proposta do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, autorizado a admitir pessoal civil, em número variável, sob regime especial ou da CLT, para exercícios das atividades da Corporação, cujo desempenho não exija formação de bombeiros-militares.
Parágrafo único- O prazo para a prestação dos serviços será de um ano, desadmitida a prorrogação.
Art. 6.
- Fica o Governador autorizado a baixar os Quadros de Organização e Distribuição (QOD), elaborados pelo Comando Geral da Corporação, depois de submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 7.
- Os Oficiais e Praças existentes nos diversos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás são denominados, a partir desta data, Bombeiros Militares, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência das leis vigentes.
Art. 8.
- Fica vedada a transferência de Oficiais e Praças de diversos quadros das Corporações Policiais Militares e de Bombeiros Militares para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.
Art. 9.
- O ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás far-se-á mediante concurso público, observadas as condições prescritas em lei e nos regulamentos da Corporação.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.

- Redação dada pela Lei nº 11.213, de 18-05-1990. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de abril de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Miguel Batista de Siqueira

(D.O. de 23-04-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.04.1990.

POSTO/GRADUAÇÃOQUANTITATIVO(*)
EXERCÍCIO DE 2006EXERCÍCIOS SEGUINTES
Coronel BM0606
Tenente-Coronel BM1821
Major BM2933
Capitão BM4463
1o Tenente BM5381
2o Tenente BM78132
POSTO/GRADUAÇÃOQUANTITATIVO(*)
EXERCÍCIO DE 2006EXERCÍCIOS SEGUINTES
a)OFICIAIS MÉDICOS:
Coronel BM0101
Tenente-Coronel BM0101
Major BM0202
Capitão BM0406
1o Tenente BM0608
2o Tenente BM1012
b)OFICIAIS DENTISTAS:
Coronel BM0000
Tenente-Coronel BM0101
Major BM0202
Capitão BM0406
1o Tenente BM0608
2o Tenente BM1012
POSTO/GRADUAÇÃOQUANTITATIVO(*)
EXERCÍCIO DE 2006EXERCÍCIOS SEGUINTES
a)OFICIAIS ADMINISTRATIVOS:
Capitão BM0814
1o Tenente BM1225
2o Tenente BM1735
b)OFICIAIS MÚSICOS:
Capitão BM0101
1o Tenente BM0101
2o Tenente BM0102
POSTO/GRADUAÇÃOQUANTITATIVO(*)
EXERCÍCIO DE 2006EXERCÍCIOS SEGUINTES
a)PRAÇAS COMBATENTES:
Subtenente BM5988
1o Sargento BM86185
2o Sargento BM209358
3o Sargento BM384512
Cabo BM493633
Soldado BM1.3831.947
b)PRAÇAS MÚSICOS:
Subtenente BM0406
1o Sargento BM0816
2o Sargento BM1526
3o Sargento BM2132
Cabo BM0707
Soldado BM1010

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