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Lei Estadual de Goiás nº 11213, de 18 de maio de 1990

Nº 11213/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações nas Leis nºs 11.175, de 11 de abril de 1990, e 11.176, de igual data .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os arts. 32 e 36 da Lei nº 11.175, de 11 de abril de 1990, e 10 da de n° 11.176, de igual data, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

"Art. 32 - Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não dispuser de normas peculiares, poderão ser aplicadas, no que couber, a juízo do Governador, leis federais e estaduais pertinentes.

Art. 36.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 11 de abril de 1990, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Miguel Batista de Siqueira

(D.O. de 18-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.05.1990.

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