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Lei Estadual de Goiás nº 11370, de 21 de dezembro de 1990

Nº 11370/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz alterações na lei nº 11.176, de 11 de abril de 1990 .

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- São introduzidas na Lei nº 11.176, de 11 de abril de 1990, as seguintes alterações:
Io efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.941 (três mil, novecentos e quarenta e um) bombeiros militares;
IIos itens I, II e V do seu art. 2° passam a vigorar com as alterações abaixo especificadas:
Art. 2.
-............................................................................... - O art. 17 da Lei n° 11.175, de 11 de abril de 1990, passa a Ter o seguinte parágrafo:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares (QOBM)

- Coronel BM ...................................................................... 06

..........................................................................................

IIQuadro de Oficiais de Saúde (QOS)

..........................................................................................

b)Dentistas:

- Coronel BM ...................................................................... 01

..........................................................................................

VQuadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM)

..........................................................................................

- 1º Sargento BM .............................................................. 54

- 2° Sargento BM ............................................................... 198

.........................................................................................

IIIo seu art. 4° fica assim redigido:

"Art. 4° - Não serão computados nos limites dos efetivos fixados o cargo de Comandante-Geral da Corporação, os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os Aspirantes-a-Oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de Graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os bombeiros militares agregados."

Art. 17.
-.................................................................................
Parágrafo único- A Diretoria de Saúde será exercida por oficial superior do último posto da Corporação.

- Redação dada pela Lei nº 11.743 de 01-07-1992, art. 5º. - A Diretoria de Saúde será exercida pelo Oficial de posto mais elevado dentre os profissionais da saúde da corporação.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 21-12-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1990.

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