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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 14019, de 21 de dezembro de 2001

Nº 14019/2001

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 14.019, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.

- Revogado pela Lei nº 15.658, de 17-05-2006, art. 8º.

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás é fixado em 3.026 (três mil e vinte e seis) bombeiros militares.

Art. 2.
O efetivo de que trata o art. 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos no Quadro da Organização e Distribuição do Efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, da seguinte forma:

I - QUADRO DE OFICIAIS BOMBEIROS MILITAR (QOBM)

Coronel BM...................................................................06

Tenente Coronel BM......................................................15

Major BM......................................................................29

Capitão BM...................................................................44

1º Tenente BM...............................................................53

2º Tenente BM...............................................................78

II - QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):

a) Médicos:

Coronel BM...................................................................01

Tenente Coronel BM.......................................................01

Major BM......................................................................02

Capitão BM...................................................................04

1º Tenente BM...............................................................06

2º Tenente BM...............................................................10

b) Dentistas:

Coronel BM...................................................................00

Tenente Coronel BM.......................................................01

Major BM......................................................................02

Capitão BM...................................................................04

1º Tenente BM...............................................................06

2º Tenente BM...............................................................10

III - QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):

Capitão BM...................................................................01

1º Tenente BM..............................................................01

2º Tenente BM..............................................................01

IV - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (QOA):

Capitão BM..................................................................08

1º Tenente BM.............................................................12

2º Tenente BM.............................................................17

V - QUADRO DE PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES (QPBM):

Subtenente BM..............................................................49

1º Sargento BM..............................................................66

2º Sargento BM............................................................169

3º Sargento BM............................................................384

Cabo BM......................................................................493

Soldado BM...............................................................1.483

VI - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (QPE):

- Músico:

Subtenente BM..................................................................03

1º Sargento BM.................................................................05

2º Sargento BM.................................................................12

3º Sargento BM.................................................................18

Cabo BM...........................................................................14

Soldado BM.......................................................................18

Art. 3.
Ficam excluídos dos limites de efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados.

- Redação dada pela Lei nº 14.695, de 19-01-2004, art 8º. Ficam excluídos dos limites de efetivos fixados os bombeiros militares da reserva remunerada designados para o serviço ativo, o cargo de Comandante - Geral, os aspirantes a oficial BM, os alunos dos cursos de formação de oficiais ou de graduados, os alunos dos cursos de formação de soldados BM e os bombeiros militares agregados.

Art. 4.
Fica ativado o Quadro de Organização e Distribuição do Efetivo, em anexo, com equivalência aos já existentes, inclusive com aqueles previstos na Lei n. 11.175, de 11 de abril de 1990, segundo as necessidades da Corporação.

Art. 5.
Ficam extintos os subquadros: auxiliares de saúde e corneteiros do Quadro de Praças Especialistas (QPE).

§ 1ºOs auxiliares de saúde da ativa, do Quadro de Praças Especialistas (QPE) passam a integrar o Quadro de Praças Bombeiros Militares (QPBM) em sua atual graduação, com o critério de antiguidade da data da última promoção ou formação e, em caso de empate, será observado a nota do curso de formação.

§ 2ºOs corneteiros da ativa passam a integrar o subquadros de músicos (QPE), em sua atual graduação, no mesmo critério do parágrafo 1º.

Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 21-12-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.2001.

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