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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10600, de 12 de julho de 1988

Nº 10600/1988

Art. 1.
- É criado o FUNDO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS-PROIRRIGAR, com a finalidade de captar recursos financeiros destinados a investimentos e custeios indispensáveis à implantação de culturas a nível de pequenos produtores rurais.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.600, DE 12 DE JULHO DE 1988.

- Vide a Lei nº 11.127 de 07-02-1990 e o Decreto nº 3.502 de 08-08-1990.

Cria o FUNDO DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE IRRIGAÇÃO DE PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS - PROIRRIGAR e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Para os efeitos desta lei, consideram-se pequenos produtores rurais aqueles que, proprietários ou não, isolados ou em grupo, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
Idetenham, individualmente ou em conjunto com os seus dependentes, domínio ou posse de área de até 100 (cem) hectares em unidades isoladas ou contíguas;
IIresidam no estabelecimento rural ou em comunidades rurais próximas;
IIItenham na exploração da unidade produtiva sua principal atividade, bem como a garantia de subsistência;
IVobtenham renda bruta familiar anual não superior a 650 (seiscentas e cinqüenta) OTNS;
Vtenham garantido o direito de exploração do imóvel, quando não proprietária por tempo não inferior a 3 (três) anos consecutivos;
VIparticipem, juntamente com seus dependentes, da realização da produção;
VIInão tenham renda proveniente de emprego fixo;
VIIInão tenham recebido crédito de investimento de Programas Especiais.
Art. 3.
- O Fundo instituído pelo art. 1° é constituído de recursos provenientes de:
Idotações consignadas anualmente no orçamento do Estado e de outras fontes fiscais;
IIconvênios, repasses ou financiamentos internos ou externos, destinados especificamente ao Programa;
IIIaplicação de suas eventuais disponibilidades de caixa em papéis da dívida pública ou títulos de instituições financeiras do Estado;
IVorçamento do Ministério da Agricultura ou de outras fontes federais;
Vretorno das aplicações do Fundo;
VIresultado líquido de suas aplicações.
Art. 4.
- O Fundo será administrado por um Comitê formado pelos Secretários de Planejamento e Coordenação, da Agricultura e Abastecimento e do Grupo Executivo de Irrigação e Drenagem - GEID e pelo Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Goiás - EMATER/GO.
Parágrafo único- O Secretário Executivo do GEID será o gestor do Fundo.
Art. 5.
- Fica designado Agente Financeiro do Fundo o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG.
Art. 6.
- Os valores dos Financiamentos concedidos serão estabelecidos anível de cada propriedade rural pela Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/GO, observado o limite máximo de 5 (cinco) hectares a irrigar.
Art. 7.
- Para fins contratuais, o valor do financiamento será convertido em volume de um dos seguintes produtos: arroz, feijão ou milho, ao preço mínimo do dia da assinatura do respectivo contrato, fixado pela Comissão do Financiamento da Produção - CFP para o Estado de Goiás.
Art. 8.
- Os financiamentos estarão sujeitos às seguintes condições:
Ideverão ser ressarcidos ao Fundo através da EMATER/GO, pelo valor correspondente ao do preço mínimo do produto eleito na data do vencimento da parcela;
IIno caso de antecipação das parcelas, serão concedidos descontos sobre o volume do produto, na forma seguinte:

a - 10% (dez por cento), para prestações antecipadas em 1 (um) ano;

b - 20% (vinte por cento), para prestações antecipadas em 2 (dois) anos;

IIIsobre as parcelas vencidas e não amortizadas serão cobrados juros de 7% (sete por cento) ao ano, acrescidos de correção monetária plena, durante o período de atraso, após a transformação do valor do produto eleito, ao preço mínimo do dia do vencimento;
IVo prazo máximo de amortização será de até 3 (três) anos, em parcelas anuais e consecutivas não podendo cada urna delas ultrapassar 60 (sessenta) dias após a colheita do produto cultivado no período;
Vo valor de cada parcela será estabelecido no projeto elaborado pela EMATERGo e deverá ser recolhido mediante depósito em conta bancária do Fundo, previamente indicada ao beneficiário, ou em cheque nominal ao Fundo;
VIno caso da frustração da produção esperada, por fatores acidentais, acima de 50% (cinqüenta por cento), deverá ser concedida prorrogação parcial ou total da parcela a vencer, que deverá ser paga 1 (um) ano após o vencimento da última parcela;
VIInão haverá incidência de juros ou outros encargos financeiros nas operações contratadas, excetuando-se os casos de inadimplemento, que ficarão sujeitos às penalidades estabelecidas no item III deste artigo.
Art. 9.
- Os financiamentos contratados serão liberados pelo BEG através da EMATERGO da seguinte forma:
Idiretamente ao fornecedor, mediante documentação hábil, devidamente quitada, quando se tratar de compra de máquinas ou equipamentos e insumos;
IIdiretamente ao produtor, com comprovação de execução através de laudo emitido pela EMATERGO, quando se tratar de serviço.
Art. 10.
- Os beneficiários do financiamento somente pagarão à EMATERGO pelos serviços de assistência técnica prestada, quando utilizarem outros recursos não oriundos do Fundo.
Art. 11.
- O Fundo poderá financiar as despesas de custeios, enquanto vigorar o prazo de amortização de financiamento para investimento.
Art. 12.
- A transferência de responsabilidade de exploração da área beneficiada pelo financiamento do Fundo será permitida a candidato previamente aprovado pela EMATER -GO.
Art. 13.
- Não será permitida a concessão de mais de 1 (um) financiamento de investimento com recursos do Fundo ao mesmo beneficiário.
Art. 14.
- Compete ao Comitê de Administração do Fundo:
Iaprovar a programação anual elaborada para o Fundo;
IIprovidenciar a inclusão de dotações destinadas ao Fundo na proposta orçamentária do Estado;
IIIsubmeter à apreciação do Governador do Estado a programação anual de aplicação de recursos do Fundo;
IVgarantir a produtores beneficiados pelo Programa acesso ao custeio agrícola, quando cessados os investimentos como forma plena de viabilização do projeto.
Art. 15.
- Compete ao Gestor do Fundo:
Ipropor ao Comitê a sua programação anual e as dotações orçamentárias necessárias à execução de suas atividades;
IIsupervisionar a execução dos programas do Fundo;
IIIoutras atribuições estabelecidas em regulamento.
Art. 16.
- Compete à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER - GO:
Iselecionar e cadastrar o produtor rural que se enquadra nas normas do Fundo;
IIelaborar o orçamento de execução anual do Programa, remetendo-o ao Comitê;
IIIelaborar e remeter ao Comitê o cronograma da aplicação de recursos, a nível de propriedade rural;
IVgarantir, aos beneficiários do Fundo, assistência técnica necessária para a plena e adequada utilização dos investimentos a serem executados;
Vorientar, sempre que solicitada, a comercialização dos produtos resultantes dos projetos apoiados pelo Fundo;
VIorientar a aquisição de equipamento e insumos e, sempre que possível, estimular as aquisições de equipamentos em bloco, com vistas à redução de custos;
VIIintermediar os contratos de financiamento entre o produtor rural e o BEG;
VIIIremeter, mensalmente ao Comitê, relatório das atividades do Fundo;
IXoutras atividades atribuídas em regulamento.
Art. 17.
- Fica o Comitê de Administração do Fundo autorizado a firmar convênio com o Banco do Estado de Goiás S/A - BEG, para a plena execução desta lei.
Art. 18.
- É o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais:
Iaté o limite de Cz$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzados), para atender às despesas decorrentes da presente lei;
IIque se fizerem necessários ao cumprimento das alterações introduzidas pela Lei n° 10.495, de 22 de abril de 1988, na de n° 7.952, de 16 de julho de 1975.
Art. 19.
- A Lei n° 10.343, de 14 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Ié acrescida a importância de Cz$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzados) aos valores orçamentários:
a)da estimativa da receita geral do Estado;
b)da previsão do montante das receitas correntes;
c)das previsões das receitas tributárias e dos impostos, particularmente do imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias;
IIé adicionada a mesma quantia de Cz$ 40.000.000.000,00 (quarenta bilhões de cruzados) aos valores orçamentários:
a)da limitação da despesa geral do Estado;
b)do montante das despesas do Poder Executivo;
c)das rubricas de reserva de contingência e do crédito orçamentário de código 3200-3202-99999999- 888-5000.00-00 (reserva para abertura de créditos adicionais).
Art. 20.
- É facultado ao Governador do Estado condicionar o empenho das despesas orçamentárias ao comportamento efetivo da arrecadação.
Art. 21.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de julho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Nylson Teixeira

Ângelo Rosa Ribeiro

(D.O. de 19-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.1988.

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