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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 2638, de 21 de outubro de 1986

Nº 2638/1986

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 2.638, DE 21 DE OUTUBRO DE 1986.

- Vide Lei nº 11.071, de 15-12-1989.

- Derrogado pelo Decreto nº 3.344, de 22-01-1990.

Aprova o regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 1609246,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário, que a este acompanha.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.222, de 25 de março de 1977, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de outubro de 1986, 98º da República.

ONOFRE QUINAN

Eurípedes Ferreira dos Santos

(D.O. de 31-10-1986)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

Da Organização

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1.
- Os serviços auxiliares do Conselho Administrativo Tributário - CAT, órgão da Secretara da Fazenda, serão exercidos por uma unidade administrativa que compreende um conjunto de subunidades incumbidas de exercer atividades de apoio administrativo e de serviços gerais aos órgão do Conselho Administrativo Tributário.
Art. 2.
- Qualquer que seja sua vinculação hierárquica, as subunidades prestadoras de serviços auxiliares do Conselho Administrativo Tributário, estão sujeito á supervisão e ao controle Administrativo Tributário, estão sujeitas á supervisão e ao controle do Diretor-Geral da Secretaria, exceto as do Contencioso Administrativo Tributário de primeira Instância - CATPI.
§ 1º- A supervisão e ao controle das subunidades prestadoras de serviços auxiliares do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI, far-se-á por seu Coordenador.
§ 2º- Exercem-se a supervisão e o controle, previstos neste artigo, através de coordenação e de orientação das atividades das diversas subunidades e, especificamente, da utilização das seguintes medidas:
Irecebimento sistemático e periódico de relatórios e informações que permitam acompanhar o desenvolvimento das atividades;
IIavaliação periódica do desempenho e da produtividade de subunidades e servidores;
IIIrevisões periódicas de coordenação e orientação.

CAPÍTULO II

Da Estrutura

Art. 3.
- A Secretaria do Conselho Tributário compreende os seguintes órgãos:
Isubordinados ao Presidente do CAT:

1 - Gabinete do Conselheiro-Presidente;

2 - Assessoria Técnico-Jurídica;

3 - Diretoria Geral da Secretaria:

3.1 - Coordenadoria de Apoio Administrativo;

3.2 - Seção de Apoio ao Plenário;

3.3 - Seção de Apoio á Primeira Câmara;

3.4 - Seção de Apoio á Segunda Câmara

3.5 - Seção de Administração;

3.6 - Seção de Divulgação;

3.7 - Seção de Mecanografia;

3.8 - Seção de Serviços Gerais;

3.9 - Biblioteca;

4 - Coordenadoria do CATPI:

4.1 - Secretaria Executiva:

4.2 - Seção de Assuntos Gerais

4.3 - Seção de Registro, Controle e Estatística;

IIsubordinados ao Conselheiro-Corregedor:

1 - Gabinete do Conselheiro-Corregedor

2 - Coordenadoria de Apoio á Corregedoria;

IIIsubordinados ao Conselheiro-Saneador:

1 - Gabinete do ConselheiroSaneador;

2 - Coordenadoria de Apoio ao Conselheiro-Saneador.

TÍTULO II

Das Atribuições dos Órgãos e dos Dirigentes

CAPÍTULO I

Do Gabinete do Conselheiro-Presidente

Art. 4.
- Incumbe ao Gabinete do Conselheiro-Presidente:
Iassistir o ConselheiroPresidente em sua representação social;
IIpreparar e datilografar os atos a serem assinados pelo Presidente;
IIIexecutar outras obrigações correlatas.

CAPÍTULO II

Da Assessoria Técnica-Jurídica

Art. 5.
- Incumbe á Assessoria Técnico-Jurídica:
Iemitir pareceres em processos que versem sobre matéria de interesse do CAT;
IIassessorar a administração do Conselho nos assuntos jurídicos;
IIIorientar a seleção de acórdãos que devam ser publicados;
IVassessorar os Conselheiros na elaboração de relatórios, resoluções e acórdãos, nos processos administrativos tributários;
Vdesempenhar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO III

Da Coordenadoria do CATPI

Art. 6.
- Á Coordenadoria do CATPI, cujo titular será escolhido dentre os julgadores, incumbe coordenar e supervisionar todos os serviços relacionados com o julgamento atribuído á competência do juízo singular, nos termos da lei que regula o processo administrativo tributário.
Art. 7.
- Á Coordenadoria do CATPI como subunidade administrativa do CAT, compete:
Ipromover a distribuição dos processos tributários aos julgadores singulares;
IIcontrolar, fiscalizar e determinar o cumprimento dos atos e dos prazos fixados em lei para julgamento dos processos submetidos ao CATPI;
IIIvisar certidões, atestados e declarações expedidos por órgãos da Coordenadoria;
IVexercer outras atividades correlatas.

SEÇÃO I

Da Secretaria Executiva

Art. 8.
- Compete á Secretaria Executiva:
Ipreparar e datilografar os despachos e os atos a serem assinados pelo Coordenador do CATPI;
IIzelar pelos processos, documentos e papéis relativos ao CATPI, que estejam sob sua responsabilidade;
IIIrelacionar e organizar os processos contenciosos a serem distribuídos aos julgadores;
IVelaborar o relatório anual do CATPI;
Vexercer outras tarefas correlatas.

SEÇÃO II

Da Seção de Assuntos Gerais

Art. 9.
- Á Seção de Assuntos Gerais compete:
Iexecutar serviços de datilografia relacionados com as atividades dos julgadores singulares;
IIcoordenar, orientar e controlar os serviços de apoio administrativo do CATPI;
IIImanter organizadas as decisões proferidas pelos julgadores singulares;
IVexpedir, quando autorizadas, certidões, declarações e atestados;
Vcatalogar a legislação federal e estadual de interesses do CATPI;
VIexercer outras tarefas correlatas.

SEÇÃO III

Da Seção de Registro, Controle e Estatística

Art. 10.
- Á Seção de Registro, Controle e Estatística, compete:
Ireceber, expedir e registrar processos, documentos e correspondências;
IImanter, expedir e registrar processos, documentos e correspondências;
IIIcontrolar os prazos de tramitação dos processos contenciosos tributários no CATPI;
IVlavrar termos processais pertinentes á tramitação dos processos contenciosos tributários no CATPI;
Vorganizar, mensalmente, estatística do movimento dos processos contenciosos tributários no CATPI;
VIexecutar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO IV

Da Diretoria Geral da Secretaria

Art. 11.
- Incumbe á Diretoria Geral da Secretaria, nos limites previstos neste regimento, orientar, coordenar e controlar os serviços de apoio administrativo do Conselho Administrativo Tributário.

SEÇÃO I

Coordenadoria de Apoio Administrativo

Art. 12.
- Compete á Coordenadoria de Apoio Administrativo:
Ipreparar e datilografar os despachos, atos e expedientes, que devam ser assinados pelo Diretor Geral Secretaria;
IIpreparar os processos contenciosos a serem distribuídos aos Conselheiros;
IIIpreparar os despachos destinado processos aos Conselheiros;
IVpreparar e datilografar as convocações de suplentes de Conselheiros;
Vexpedir certidões autorizadas pelo Diretor da Secretaria Geral;
VIpreparar o relatório geral de frequência dos Conselheiros e Representantes da Fazenda Pública Estadual, para efeito de percepção de jeton, e dos servidores administrativos, a serem remetidos ao Departamento de Administração da Secretaria da Fazenda;
VIIelaborar a proposta orçamentária do Conselho;
VIIIelaborar o relatório anual do Conselho;
IXrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO II

Da Seção de Apoio ao Plenário

Art. 13.
- Compete á Seção de Apoio ao Plenário:
Iauxiliar o Diretor Geral da Secretaria nas sessões de julgamento;
IIverificar o cumprimento das diligências determinadas, controlando a movimentação dos processos;
IIIauxiliar na preparação e datilografar as pautas de julgamentos;
IVelaborar e datilografar as certidões dos julgamentos proferidos;
Vmanter sob sua responsabilidade o Livro de Atas;
VIrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO III

Da Seção de Apoio á Primeira Câmara

Art. 14.
- Compete á Seção de Apoio á Segunda Câmara:
Isecretariar as sessões;
IIverificar o cumprimento das diligências determinadas, controlando a movimentação dos processos respectivos;
IIIauxiliar na preparação e datilografar as pautas de julgamentos proferidos;
Vmanter sob sua responsabilidade o Livro de Atas;
VIrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO IV

Da Seção de Apoio á Segunda Câmara

Art. 15.
- Compete á Seção de Apoio á Segunda Câmara:
Isecretariar as sessões;
IIverificar o cumprimento das diligências determinadas, controlando a movimentação dos processos respectivos;
IIIauxiliar na preparação e datilografar as pautas de julgamentos;
IVelaborar e datilografar as certidões dos julgamentos proferidos;
Vmanter sob sua responsabilidade o Livro de Atas;
VIrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO V

Da Seção de Administração

Art. 16.
- Compete á Seção de Administração:
Imanter registro funcional dos Conselheiros e do pessoal administrativo;
IIprovidenciar o material permanente e de consumo necessários ao funcionamento do Conselho, mantendo atualizado o seu controle;
IIIprovidenciar e coordenar os serviços de manutenção e conservação das instalações, máquinas e equipamentos do Conselho;
IVrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO VI

Da Seção de Divulgação

Art. 17.
- Compete á Seção de Divulgação:
Icoletar publicações de interesse do Conselho e dos Conselheiros;
IImanter os Conselheiros informados das alterações introduzidas na legislação tributária estadual;
IIIpromover a divulgação de acórdãos e ementas de decisões do Conselho, que para isto forem selecionados sob a orientação da Assessoria Técnico-Jurídica;
IVpreparar as ementas das decisões do Conselho e promover a sua publicação no Diário Oficial do Estado;
Vrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO VII

Da Seção de Mecanografia

Art. 18.
- Compete á Seção de Mecanografia:
Idatilografar relatórios, votos, resoluções e acórdãos dos Conselheiros;
IIprovidenciar fotocópias de documentos de interesse do serviço do Conselho;
IIIrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO VIII

Da Seção de Serviços Gerais

Art. 19.
- Compete á Seção de Serviços Gerais:
Ireceber e protocolizar os processos e expedientes encaminhados ao Conselho;
IIorganizar os processos em forma de autos forenses, com todas as folhas numeradas e rubricadas;
IIIefetuar o registro dos processos, após a classificação dos respectivos pedidos, impugnações ou recursos;
IVpromover o andamento dos processos, mantendo o controle de sua tramitação;
Vpreparar as relações e papeletas de processos, para distribuição;
VIrealizar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO IX

Da Biblioteca

Art. 20.
- Compete á Biblioteca:
Iadquirir e manter acervo bibliográfico de interesse para as atividades do Conselho;
IImanter registro do acervo bibliográfico adquirido;
IIImanter serviço de documentação histórica do Conselho;
IVestabelecer, para aprovação do Diretor Geral da Secretaria, as normas de utilização do acervo bibliográfico;
Vrealizar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO V

Da Corregedoria

Art. 21.
- Incumbe á Corregedoria exercer as funções de correição dos órgãos do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, compreendendo, inclusive os órgãos de preparo e controle do processo administrativo, podendo, no exercício de suas atribuições, expedir normas a serem observadas na formação e preparação daqueles processos.
Parágrafo único- A Corregedoria funcionará, ainda, como fonte de consulta dos órgãos do CATPI.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Conselheiro-Corregedor

Art. 22.
- Compete ao Gabinete do Conselheiro-Corregedor:
Ipreparar e datilografar o expediente do Conselheiro-Corregedor;
IIcoordenar o atendimento do Conselheiro-Corregedor ás pessoas interessadas;
IIIassessorar o Conselheiro-Corregedor na elaboração do expediente;
IVdesempenhar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Apoio á Corregedoria

Art. 23.
- Compete á Coordenadoria de Apoio á Corregedoria:
Ireceber, expedir e registrar correspondências, processos e documentos;
IIassessorar o Conselheiro-Corregedor no desempenho de suas atribuições;
IIIpreparar e datilografar os atos a serem assinados pelo Conselheiro-Corregedor;
IVacompanhar, permanente, o funcionamento dos órgãos do CATPI sujeitos á correição;
Vdesempenhar outras tarefas correlatas.

CAPÍTULO VI

Do Saneamento de Processos

Art. 24.
- Incumbe ao Conselheiro Saneador exercer a tarefa de sanear, para correção, as falhas ou omissões processuais verificadas nos processos contenciosos tributários, sujeitos á sua apreciação, antes de distribuídos ao relator, bem como determinar, por despacho:
Io arquivamento de processos com recursos de ofício, em que a Representação da Fazenda Pública Estadual opinar pela confirmação da sentença recorrida;
IIque processo com sentença absolutória seja submetido a julgamento, se for o caso.

SEÇÃO I

Do Gabinete do Conselheiro-Saneador

Art. 25.
- Compete ao Gabinete do Conselheiro-Saneador:
Ipreparar e datilografar o expediente do Conselheiro-Saneador;
IIassessorar o Conselheiro-Saneador na elaboração dos expedientes;
IIIdesempenhar outras tarefas correlatas.

SEÇÃO II

Da Coordenadoria de Apoio ao Conselheiro Saneador

Art. 26.
- Compete á Coordenadoria de Apoio ao Conselheiro-Saneador:
Ireceber, expedir e registrar correspondências, processos e documentos;
IIassessorar o Conselheiro-Saneador no desempenho de suas atribuições;
IIIpreparar e datilografar os atos a serem assinados pelo Conselheiro-Saneador;
IVdesempenhar outras tarefas correlatas.

TÍTULO III

Da Administração do Conselho Administrativo tributário, da Competência do Conselho Pleno e das Câmaras e das Atribuições dos Dirigentes

CAPÍTULO I

Da Administração

Art. 27.
- O Conselho Administrativo Tributário do Estado de Goiás terá um Presidente e um Vice-Presidente nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Secretário da Fazenda, dentre os conselheiros representantes do Fisco.
§ 1º- O Vice-Presidente Substituirá o Presidente, em suas ausências e impedimentos.
§ 2º- No caso de vacância, as funções de Presidente serão exercidas pelo Vice-Presidente até o seu preenchimento definitivo.
Art. 28.
- O Diretor-Geral da Secretaria será designado pelo Secretário da Fazenda, mediante indicação do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO II

Da Competência do Conselho Pleno e das Câmaras

Art. 29.
- Ao Conselho Pleno compete:
Idecidir apelos e pedidos que lhe forem atribuídos, de acordo com a legislação;
IIdecidir processos em que haja empate de julgamento das Câmaras;
IIIreconhecer e declarar perempção de recursos;
IVaprovar a ata da sessão anterior:
Vaprovar acórdãos;
VIbaixar resoluções da decisões plenárias;
VIIconverter julgamento em diligência;
VIIIpropor modificações nos órgãos integrantes do Conselho Administrativo Tributário;
IXapurar infrações a este Regimento;
Xresolver os casos omissos.
Art. 30.
- Ás Câmaras compete:
Ijulgar, em grau de recurso, os processos contenciosos administrativos tributários;
IIaprovar a ata da sessão anterior;
IIIconverter julgamento em diligência;
IVaprovar acórdãos;
Vreconhecer e declarar perempção de recursos;
VIsubmeter ao Conselho Pleno os assuntos relacionados com suas funções;

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Dirigentes

SEÇÃO I

Do Presidente

Art. 31.
- São atribuições do Presidente do Conselho Administrativo Tributário:
Irepresentar o Conselho, em juízo e fora dele:
IIsuperintender os serviços do Conselho, zelando pela ordem e regularidade dos trabalhos;
IIIconvocar sessões extraordinárias;
IVindicar ao Secretário da Fazenda os nomes dos servidores a serem designados para as funções de chefia;
Vdespachar papéis e opinar naqueles que, atinentes ás atividades do Conselho, devam ser encaminhados ás autoridades competentes;
VIconceder férias aos servidores do Conselho Administrativo Tributário;
VIIsolicitar servidores necessários ao funcionamento do Conselho;
VIIIconvocar suplente, forma prevista neste regimento;
IXcomunicar ás autoridades competentes, para as devidas providências, a ocorrência de vacância do cargo de Conselheiro;
Xencaminhar á consideração do Secretário da Fazenda até o dia 25 (vinte e cinco) de janeiro, relatório das atividades do Conselho, referentes ao exercício anterior;
XIcumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e regimentos;
XIIdeterminar a baixa de processos definitivamente julgados;
XIIIrubricar os livros necessários ao expediente do Conselho;
XIVaplicar, na esfera de sua competência, aos servidores de nível administrativo as penalidades cabíveis;
XVIIpresidi o Conselho Pleno, competindo-lhe:
a)exarar despachos;
b)conceder vistas de processo;
c)fazer com que seja observado o tempo estabelecido neste regimento para pronunciamento das partes;
d)assinar as decisões do Conselho Pleno;
e)submeter á aprovação do Conselho Pleno a ata da sessão anterior, e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;
f)tomar as medidas disciplinares necessárias ao bom funcionamento da sessão;
g)proferir voto de qualidade nos casos de empate de votação do Conselho Pleno
h)supervisionar o sorteio de processos nas sessões do Conselho Pleno;

XVIII - praticar outros atos na esfera de sua competência.

SEÇÃO III

Dos Presidentes de Câmara

Art. 33.
- Compete aos Presidentes de Câmara:
Ipresidir as sessões Camerais;
IIdesempenhar as atribuições consignadas no artigo 21 deste regimento, se na função de Corregedor, e ás do artigo 24, de na função de Saneador;
IIIexarar despachos;
IVconceder vistas de processo;
Vfazer com que seja observado o tempo estabelecido neste regimento para pronunciamento das partes;
VIassinar as decisões das Câmaras;
VIIsubmeter á aprovação da Câmara a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os demais Conselheiros presentes;
VIIItomar as medidas disciplinares necessárias ao bom funcionamento da sessão.
Parágrafo único- O Presidente da Câmara, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Conselheiro mais idoso da representação a que ele pertencer.

SEÇÃO IV

Do Diretor Geral de Secretaria

Art. 34.
- São atribuições do Diretor Geral da Secretário do CAT:
Iprogramar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades dos órgãos do Conselho Administrativo Tributário, que lhe são subordinados ou vinculados;
IIexercer as funções de Secretária do Conselho Pleno;
IIImanter sob sua responsabilidade o livro de atas das sessões plenárias;
IVresponder, perante o Conselheiro-Presidente, pela boa ordem, regularidade e eficiência dos órgãos que lhe são afetos;
Vautorizar a expedição e subscrever certidões, declarações e atestados expedidos;
VIapresentar o relatório anual das atividades á apreciação do Conselheiro-Presidente;
VIIestabelecer, observando-se as prioridades legais, as pautas das sessões de julgamento das Câmaras e do Plenário, afixando-as no ""placard"" do Conselho e remetendo-as ás Câmaras respectivos e ao Pleno para serem anunciadas;
VIIIbaixar instruções e ordens de serviço regularizadoras dos trabalhos dos órgãos que lhe são afetos;
IXdeterminar a publicação, no Diário Oficial do Estado, das decisões e dos acórdãos proferidos pelo CAT; que terá efeito, apenas, para conhecimento de terceiros;
Xexercer outras atribuições que lhe forem expressamente fixadas pelo Conselheiro-Presidente.

SEÇÃO V

Do Coordenador do CATPI

Art. 35.
- São atribuições do Coordenador do CATPI;
Idistribuir aos julgadores de primeira instância os processos encaminhados ao CATPI, para fins de julgamento;
IIexarar despachos;
IIIfazer com que seja observado o prazo estabelecido na legislação para distribuição, pronunciamento e julgamento dos processos;
IVtomar medidas disciplinares necessárias ao bom funcionamento do CATPI;
Vmanter no recinto do CATPI, uma biblioteca jurídico-tributária para consulta de seus membros;
VIatestar a frequência ao expediente dos julgadores e funcionários administrativos.

SEÇÃO VI

Das Atribuições Gerais dos Dirigentes das Coordenadorias

Art. 36.
- São atribuições dos dirigentes de Coordenadoria:
Iplanejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades do órgão que dirigi;
IIorientar, distribuir, dirigir e fiscalizar os trabalhos de responsabilidade do órgão estabelecido as normas e instruções a serem observadas na sua execução;
IIIassessorar o Diretor Geral em matéria de sua competência;
IVcumprir e fazer cumprir as normas legais relativas ao órgão, bem como as determinações de seu superior;
Vapresentar relatórios das atividades do órgão na periodicidade determinada;
VIbaixar instruções e expedir ordens de serviço referentes ao funcionamento do órgão que dirige;
VIIacompanhar, orientar, avaliar e controlar o trabalho e o desempenho de seus subordinados;
VIIIexecutar outras atribuições próprias da chefia que exerce.

SEÇÃO VII

Dos Demais Ocupantes de Funções de Chefia

Art. 37.
- Constituem atribuições comuns aos demais ocupantes de funções de chefia no Conselho Administrativo Tributário:
Iorientar, distribuir e controlar a execução dos trabalhos a cargo do órgão que dirige;
IIapresentar á chefia imediata relatórios das atividades do órgão que dirige, na periodicidade determinada;
IIIassessorar a chefia imediata nos assuntos pertinentes ao órgão;
IVemitir parecer ou prestar informações sobre assunto pertinente ao órgão que dirigi;
Vresponsabilizar-se pelo bom funcionamento, processo e eficiência dos serviços sob sua responsabilidade;
VIzelar pela fiel observância deste regimento, das normas e das instruções de serviço;
VIIdesempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo superior.
Parágrafo único- Além das atribuições previstas neste artigo, incumbe aos Chefes das Seções de Apoio da Primeira e Segunda Câmaras a Função de secretariar as sessões camerais.

SEÇÃO VIII

Dos Demais Servidores

Art. 38.
- Aos demais servidores, cujas atribuições não foram especificadas neste regimento, cumpre observar as prescrições legais e regulamentares, executando com zelo e eficiência as tarefas, ordens, determinações e instruções superiores que lhe sejam confiadas, cabendo-lhes, ainda, formular sugestões visando o aperfeiçoamento do trabalho.

TÍTULO IV

Das Atribuições dos Conselheiros e dos Julgadores de Primeira Instância

CAPÍTULO I

Dos Conselheiros

Art. 39.
- São atribuições dos Conselheiros:
Irelatar os processos que lhes forem distribuídos;
IIminutar acórdãos referentes aos processos em que tenham proferido voto vencedor e ainda na hipótese prevista no § 1º do artigo 60 deste regimento;
IIIprestar aos membros das Câmaras e do Conselho Pleno esclarecimentos sobre os processos de que sejam relatores
IVproferir votos nos processos em julgamento;
Vpropor ao Presidente as diligências julgadas necessárias ao esclarecimento de matérias constantes de processos nas situações permitidas em lei;
VIsolicitar ao Presidente informações sobre assuntos pertinentes ao Conselho;
VIIsolicitar prioridade para sorteio e julgamento de processo;
VIIIpedir vista de processo, observado o disposto no § 1º do artigo 55 deste regimento;
IXpropor ou requerer medidas de interesse do Conselho;
Xpedir funcionamento da sessão em caráter secreto, para conferência de processo em julgamento;
XIordenar que as partes exibam documentos, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seus poderes.

CAPÍTULO II

Dos Julgadores de Primeira Instância

Art. 40.
- São atribuições dos julgadores singulares:
Iprolatar sentenças em processos contenciosos tributários que lhes forem distribuídos;
IIprestar ao Coordenador esclarecimentos sobre os processos que lhes forem distribuídos;
IIIsolicitar do Coordenar informações sobre assuntos pertinentes ao CATPI;
IVordenar que as partes exibam documentos, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seus poderes;
Vcumprir rigorosamente os prazos previstos na legislação para proferir decisão em processo contencioso administrativo fiscal.

TÍTULO V

Do Funcionamento do Conselho Administrativo Tributário

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 41.
- O Conselho Administrativo Tributário desempenha suas atribuições através de um Conselho Pleno, integrado pelos seus 13 (treze) membros, e de 2 (duas) Câmaras, cada uma composta por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) da representação do Fisco e 3 (três) da dos Contribuintes, escolhidos através de sorteio.
§ 1º- No sorteio para a composição das Câmaras utilizar-se-ão (duas) urnas, contendo, em separado, papeletas com os nomes dos Conselheiros representantes do Fisco e dos representantes dos Contribuintes, que serão retiradas, alternamente, pelo Presidente do Conselho, uma para cada Câmara.
§ 2º- Nas substituições definitivas de componentes de apenas uma das Câmaras, os novos Conselheiros integrarão aquela em que se verificar a vacância.
§ 3º- Se as substituições definitivas ocorrerem em mais de uma Câmara, haverá o sorteio entre os novos membros, na forma prevista no § 1º deste artigo.
Art. 42.
- As Câmaras serão presididas, alternadamente, por membros de cada uma das representações, pelo período de um ano, escolhidos através de eleição realizada na última sessão cameral de cada exercício.

CAPÍTULO II

Das Sessões

Art. 43.
- As sessões de julgamento do Conselho Administrativo Tributário realizar-se-ão diariamente, de segunda a sexta-feira, inclusive.
§ 1º- Os dias de realização das sessões do Conselho Pleno e das Câmaras serão fixados mediante resolução tomada pelo voto da maioria dos integrantes do Conselho, em reunião para esse fim convocada pelo Conselheiro-Presidente.
§ 2º- Poderá ser convocada mais de uma sessão de julgamento por dia, do Pleno e das Câmaras, sempre que o volume de processos o justificar.
§ 3º- O horário de realização das sessões do Pleno e das Câmaras, as quais funcionarão simultaneamente, será estabelecido na forma prevista no n§ 1º deste artigo.
Art. 44.
- As sessões do Conselho são públicas, porém, a pedido de qualquer um dos Conselheiros, passarão a funcionar, secretamente, na parte reservada á conferência, caso em que, além dos Conselheiros, apenas o Secretário da Sessão permanecerá no recinto.
Art. 45.
- As sessões de julgamento do Conselho serão abertas com qualquer número de Conselheiros, no entanto, as deliberações só poderão ser tomadas com a presença da maioria simples de seus membros.
Art. 46.
- Lavrar-se-á ata circunstanciada das sessões do Conselho, que será assinada pelos Conselheiros e subscrita pelo Secretário.
Art. 47.
- A pauta dos processos para as sessões de julgamento será afixada no ""placard"" do Conselho com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único- A pauta, a que se refere este artigo, indicará dia e hora da sessão, com nota explicativa de que os processos não julgados, salvo os retirados de pauta, serão apreciados, independentemente de nova anunciação, na sessão seguinte.
Art. 48.
- Na elaboração da pauta de processos para julgamento, observar-se-á o seguinte critério de prioridade:
Irecursos ou impugnações que versarem sobre infrações de que resultaram apreensão de mercadorias;
IIprocessos com manifestação de urgência feita por qualquer um dos Conselheiros;
IIIprocessos cuja peça inicial seja de data mais antiga.
Art. 49.
- Os processos serão julgados, observando-se a ordem indicada na pauta da sessão respectiva, salvo os que receberam tratamento preferencial, que se dará:
Iàqueles em que o contribuinte, pessoalmente ou através de representante legal, se fizer presente á sessão;
IIa pedido, fundamentado, de Conselheiro.
Art. 50.
- Á hora marcada para início da sessão, o Pressão, o Presidente do Pleno ou das Câmaras a declarará aberta, observando-se a seguinte ordem de trabalho;
Iverificação do número de Conselheiros presentes;
IIleitura, discussão e aprovação, com respectivas assinaturas, da ata da sessão anterior;
IIIcomunicação do expediente;
IVaprovação e assinatura de acórdãos e resoluções;
Vsorteio de processos;
VIjulgamento de processos;
VIIoutros assuntos de interesse do Conselho.
Parágrafo único- As propostas e sugestões apresentadas á consideração por Conselheiro, nas sessões plenárias ou camerais poderão, de acordo com o seu grau de complexibilidade, ser apreciadas e decididas na mesma ou em sessão subsequente, segundo decisão da maioria dos Conselheiros presentes.
Art. 51.
- Na hora estabelecida para início das sessões do Conselho, não estando presente o Presidente do Pleno ou de Câmara, será ela presidida, na ausência do substituto previsto neste Regimento, pelo Conselheiro mais idoso da representação a que ele pertencer.

CAPÍTULO III

Da Distribuição dos Processos

Art. 52.
- Os processos submetidos a julgamento do Conselho Administrativo Tributário serão distribuídos mediante sorteio realizado em sessão plenária, de acordo com as normas estabelecidas.
§ 1º- No estabelecimento das normas de distribuição de processos referidos neste artigo, além da proporcionalidade do número de processos atribuídos a cada um dos Conselheiros, observar-se-á, no mínimo, o seguinte:
a)o Conselheiro ausente, sem substituto, será representado no sorteio por um dos Conselheiros presentes, indicado pelo Presidente da sessão;
b)os processos de um mesmo contribuinte, serão, no sorteio, atribuídos a um mesmo Conselheiro;
c)no processo com embargos, exclui-se da distribuição o relator e o autor do voto vencedor, na fase cameral;
d)o processo pertencerá á Câmara do Conselheiro sorteado relator.
§ 2º- Os processos submetidos a julgamento do Conselho apenas com recursos de ofício, somente serão distribuídos se houver pedido de reforma da decisão recorrida.
§ 3º- Os processos identificados como versado sobre infração da mesma natureza ou que guardem relação, por resultarem de um mesmo método de fiscalização, como outro ou outros do mesmo contribuinte, já distribuídos, serão, independentemente de novo sorteio, atribuídos ao Conselheiro designado.
Art. 53.
- Verificando o relator a sua condição de impedido, na forma deste regimento, providenciará o retorno no processo que lhe foi distribuído á Diretoria da Secretaria Geral, para redistribuição.

CAPÍTULO IV

Do Julgamento

Art. 54.
- Á hora designada, o Presidente do Pleno ou da Câmara, conforme o caso, colocará os processos em julgamento, anunciado cada um deles, sucessivamente, por seu número e nos do autor do recurso ou pedido e da parte adversa e, em seguida, dará a palavra ao relator.
§ 1º- Após a leitura do relatório, poder usar da palavra, sucessivamente, o autor do recurso ou pedido e a parte adversa, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis, a critério do Presidente da sessão, por igual período.
§ 2º- Poderá haver réplica e tréplica, por prazo não superior a 5 (cinco) minutos, para cada parte.
§ 3º- Em se Tratando de processo retornado de vista concedida a Conselheiro, após lido o relatório e já havendo ocorrido o pronunciamento das partes, o uso da palavra na sessão, do autor do recurso ou pedido e da parte adversa, far-se-á por um único período de 10 (dez) minutos, para cada um sem direito á réplica ou tréplica.
§ 4º- É facultado ao Conselheiro, através do Presidente da sessão, formular ás partes presentes, perguntas que visam esclarecer fatos mencionados no processo em julgamento.
§ 5º- Encerrados os debates, qualquer dos julgadores poderá solicitar conferência a respeito do processo em julgamento e propor, se entender conveniente, que a sessão, nesta parte, passe a funcionar secretamente.
Art. 55.
- I julgador, que não se considerar convicto para proferir o seu voto, poderá solicitar vista do processo, caso em que o julgamento ficará sobrestado:
a)até a sessão subsequente, se o pedido de vista for formulado no momento de se proferir o voto;
b)pelo prazo de 8 (oito) dias, em situação diferente da mencionada na letra anterior.
§ 1º- Não poderá haver mais de 2 (duas) vistas em relação a um mesmo processo, salvo quando pedida no momento de se proferir o voto.
§ 2º- Na hipótese da letra ""a"" do ""caput"" deste artigo, o julgamento, na sessão subsequente, prosseguirá com o voto do Conselheiro que houver pedido vista, seguindo-se os dos demais Conselheiros que ainda não tiverem votado, sendo mantido os votos já proferidos até o momento do pedido de vista.
§ 3º- Na situação de que trata o parágrafo anterior, havendo substituição de Conselheiro que tenha proferido o seu voto, o suplente, convocado para substituí-lo na sessão, não voltará no processo retornado de vista.
Art. 56.
- Após a conferência, estando os Conselheiros em condições de decidir, o Presidente colherá o voto do relator, seguindo dos demais conselheiros, obedecendo-se a ordem de vista de processo:
Iprimeiro, relativamente ás questões prejudiciais ou de nulidade, que envolvem falhas processuais sanáveis;
IIa seguir, as preliminares de que possam resultar decisões terminativas do processo e
IIIfinalmente, quando o mérito, caso superadas as fases referidas nos incisos anteriores.
Parágrafo único- Tratando-se de falhas sanáveis, o acórdão, decorrente de hipótese do inciso I deste artigo, determinará o retorno do processo para á instância inferior, que providenciará o cumprimento das providências corretivas indicadas.
Art. 57.
- Iniciada a sessão de julgamento, nenhum dos Conselheiros poderá retirar-se do recinto.
Art. 58.
- É vedado o julgamento do processo será transferido para a sessão subsequente.
Art. 59.
- A decisão nos julgamentos do Conselho, as decisões serão resolvidas pelo voto de qualidade do Presidente da sessão.
Parágrafo único- Havendo empate de votação nos julgamentos, as decisões serão resolvidas pelo voto de qualidade do Presidente da sessão.
Art. 60.
- Encerrando o julgamento e conhecida a decisão, será lavrado o acórdão pelo Conselheiro autor do voto vencedor, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que lhe for entregue o processo respectivo.
§ 1º- Quando o autor do voto vencedor da questão preliminar for diferente do autor do vencedor do voto de mérito, ambos lavrarão acórdãos, da parte que lhe for pertinente.
§ 2º- Na situação do parágrafo anterior, o prazo referido no ""caput"" deste artigo, acrescido de 50% (cinquenta por cento), será comum a ambos os Conselheiros.
§ 3º- Os votos vencidos poderão integrar a decisão, desde que elaborados e entregues ao órgão competente do Conselho, no prazo de 8 (oito) dias, a contar do recebimento do respectivo processo.
§ 4º- Estando o autor do voto vencedor, em virtude de circunstância superveniente á sessão de julgamento, impedido elaborar o acórdão, será este redigido por um dos membros, que o tenha acompanhado no voto, a ser designado através de sorteio.
§ 5º- O acórdão, após lido e aprovado, será assinado por seu autor e pelo Presidente da sessão, enquanto que os votos vencidos serão assinados pelos Conselheiros que os proferirem.
Art. 61.
- Mediante proposta de um dos Conselheiros e decisão da maioria, os julgamentos do Conselho, exceto quando se tratar de embargos, poderão ser convertidos em diligência, para esclarecimentos de fatos que tenham sido referenciados no processo, desde que isto não venha a provocar a inovação dele.
Art. 62.
- Nos casos de embargos, os julgamentos poderão ser sobrestados, por prazo não excedente, a 15 (quinze) dias, por decisão da maioria dos Conselheiros, a fim de que se intimem as partes, para que apresentem livros e documentos relacionados com os gatos discutidos na peça recursal ou na sua contradita.
Art. 63.
- Nos processos em julgamento, não se acolherá pedido de diligência ou de sobrestamento de julgamento formulado pelas partes.
Art. 64.
- O Conselho, em sessão plenária para este fim convocada por seu Presidente, poderá estabelecer, desde que não conflitantes com as previstas neste regimento, normas a serem observadas nos seus julgamentos.
Art. 65.
- Os pedidos de atribuição de eficácia normativa ás suas decisões, serão tomados pelo Conselho, em sessão plenária especialmente convocada para este fim.

CAPÍTULO V

Da Tramitação Interna dos Processos e de seus Prazos

Art. 66.
- Cabe ao Diretor-Geral da Secretaria do Conselho preparar os processos encaminhados a julgamento, para distribuição no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento.
Art. 67.
- Os processos encaminhados a julgamento no Conselho Administrativo Tributário passarão pela Coordenadoria de Apoio ao Saneador, para exame, sob o aspecto formal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento.
Art. 68.
- Cabe á Diretoria Geral da Secretaria do Conselho preparar, para distribuição, os processos recebidos e registrados no prazo de 15 (quinze) dias, após cumprida a fase de que trata o artigo anterior.
Parágrafo único- Não serão distribuídos os processos em que se verificarem falhas processuais relativas de pronunciamento legalmente previsto após apresentação de recurso, impugnação ou pedido ao Conselho, consoante houver verificado a Coordenadoria de Apoio ao Saneador.
Art. 69.
- Os processos com recurso de ofício, somente serão distribuídos caso houver pedido de reforma da sentença recorrida e após cumprida a providência referida no artigo seguinte.
Art. 70.
- Nos embargos oferecidos pela Representação da Fazenda Pública Estadual e nos recursos de ofício, em que se opinar pela reforma da sentença singular recorrida, será intimado o contribuinte, através da AGENFA de seu domicílio fiscal, para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, suas alegações.
Parágrafo único- Com o decurso do prazo, a que se refere este artigo, após a juntada das alegações do contribuinte ou, no seu silêncio, lavrado o despacho de preclusão, a AGENFA, no prazo não excedente a 3 (três) dias, devolverá o processo ao Conselho.
Art. 71.
- Uma vez recebido o processo, o mesmo, na forma regimental, será distribuído aos Conselheiros.
Art. 72.
- Antes do processo ser encaminhado ao relator as partes ainda poderão pedir juntada a ele de memorial explicativo e/ou de provas alegadas no recurso, impugnação ou pedido.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, a outra parte poderá ter vista do processo na Secretaria do Conselho, dentro do prazo de 8 (oito) dias, independente de intimação.
Art. 73.
- O relator, depois de receber o processo que lhe foi distribuído, terá prazo de 15 (quinze) dias, para elaborar o relatório.
Art. 74.
- Os prazos para prática de atos na tramitação interna dos processos, em situação não prevista neste capítulo, serão fixados pelo Conselho Pleno, por proposta do Diretor-Geral da Secretaria.
Art. 75.
- Outras normas, pertinentes á tramitação interna dos processos no Conselho Administrativo Tributário, poderão ser estabelecidas em resolução do Conselho Pleno, para este fim especialmente convocado pelo seu Presidente, desde que não conflitantes com as estabelecidas neste regimento.

CAPÍTULO VI

Da Vacância, das Faltas, dos Impedimentos e das Substituições de Conselheiros

SEÇÃO I

Da Vacância

Art. 76.
- A vacância do cargo de Conselheiro dar-se-á nos casos do art. 79, ""caput"", deste regimento, com o término do mandato, com a renúncia expressa, com o falecimento, ou, caso seja da Representação Fazendária, em virtude de aposentadoria ou perda de cargo pública.
Parágrafo único- Ocorrendo a Vacância, o Presidente do Conselho comunicará o fato ao Secretário da Fazenda, para os fins de preenchimento da vaga, na forma da lei.
Art. 77.
- No caso de vacância por término de mandato, o Conselheiro permanecerá no exercício da função, até a posse do seu sucessor e, nos demais casos, será convocado um suplente, para que supra a falta até que se faça o preenchimento da vaga ocorrida.

SEÇÃO II

Das Faltas

Art. 78.
- Falta é o não comparecimento ás sessões.
Art. 79.
- Acarretará perda de mandato a falta, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no mesmo mês.
Parágrafo único- Considera-se falta justificada, para os efeitos deste artigo:
a)licença concedida para tratamento da saúde própria do conselheiro ou da do cônjuge, de ascendente, descendente, colateral, cosanguíneo ou afim até o 2º grau civil, ou ainda, em virtude de gala ou nojo;
b)a ausência ocorrida por motivo relevante, comunicado ao Presidente do Conselho o período de duração do afastamento.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos

Art. 80.
- O Conselheiro estará impedido de funcionar no processo, se:
Iautor do procedimento fiscal;
IIparente, até terceiro grau, do atuante ou autuado;
IIIsócio ou acionista da empresa autuada;
IVtiver emitido parecer no processo ou proferido a sentença recorrida;
Vdiretamente subordinado, em função pública ou privada, ao autuado.

SEÇÃO IV

Das Substituições

Art. 81.
- Em suas faltas, impedimentos ou afastamentos temporários, os Conselheiros serão substituídos por suplentes de sua respectiva representação, execução do Presidente, que será substituído na forma de disposições próprias deste regimento.
Art. 82.
- O Conselheiro suplente, quando substituindo o titular licenciado por tempo indeterminado, para exercer outras função na administração estadual, ou por prazo superior a 15 (quinze) dias, assumirá esta condição nas sessões de julgamento.
Parágrafo único- Se ocorrer, na hipótese deste artigo, que o suplente seja relator de processo que lhe tenha sido distribuído, antes da substituição, será convocado outro suplente, a fim de substituir o titular licenciado apenas no referido processo.
Art. 83.
- Quando o afastamento do Conselheiro titular se der por prazo indeterminado ou por prazo superior a 15 (quinze) dias, ao Conselheiro substituto serão transferidos, definitivamente, os processos distribuídos ao titular e ainda não julgados.
§ 1º- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de afastamento do Conselheiro substituto, sendo os processos transferidos a outro suplente.
§ 2º- É facultado ao Conselheiro substituto, no feito já relatado, adotar o relatório, mediante despacho, ou elaborar outro.
Art. 84.
- A Diretoria-Geral da Secretaria incumbir-se-á da comunicação antecipada ao Conselheiro suplente da sua convocação para participar da sessão de julgamento dos processos que lhe competirem, por força deste regimento.
Art. 85.
- O Conselheiro titular, substituído na forma do artigo anterior, não participará do julgamento do processo de competência do Conselheiro suplente, que o substitui.

TÍTULO V

Disposições Gerais e Finais

CAPÍTULO ÚNICO – Disposições Gerais e Finais

Art. 86.
- Nos processos julgados, mediante pedido formulado ao Presidente do Conselho, poderão ser desentranhadas peças instrutórias, desde que substituídas por fotocópias autenticadas e lavrado termo circunstanciado do ato praticado.
Art. 87.
- Os servidores do Conselho Administrativo Tributário são responsáveis pelos processos e documentos que lhes forem entregues, bem como obrigados ao sigilo de seus assuntos, sob sua pena de responsabilidade.
Art. 88.
- O Conselho Administrativo Tributário entrará, anualmente, em recesso de 30 (trinta) dias, corridos ou em dois períodos, um em cada semestre, por decisão do Conselho Pleno.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos administrativos do Conselho, que manterão ritmo normal de trabalho.
Art. 89.
- O jeton dos membros do Conselho Administrativo Tributário é fixado em 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, respectivamente, para os representantes classistas e fazendários, por sessão a que representantes classistas e fazendários, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês. - O jeton dos membros do Conselho Administrativo Tributário é fixado em 60% (sessenta por cento) do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFR, respectivamente, para os representantes classistas e fazendários, por sessão a que se comparecerem, até o máximo de 20 (vinte) por mês.
Parágrafo único- Os representantes da Fazenda Pública Estadual junta ao Conselho, que manterão ritmo normal de trabalho.
Parágrafo único- Os representantes da Fazenda Pública Estadual junto ao Conselho Administrativo Tributário e o Diretor da Secretária-Geral perceberão jeton igual aos dos Conselheiros fazendários.
Art. 90.
- Os Conselheiros terão direito á percepção de jeton em número correspondente aos das sessões de que teriam participado normalmente, como se no exercício da função de julgador se encontrassem quando:
Ino exercício da Presidência do CAT;
IIocorrer o recesso de que trata este regimento;
IIIem licença para tratamento da própria saúde;
IVem gozo de férias regulamentares.
Parágrafo único- O disposto nos itens II, III e IV estende-se aos integrantes da Representação da Fazenda Pública Estadual, bem como ao ocupante da Diretoria Geral da Secretaria do Conselho Administrativo Tributário.
Art. 91.
- Quando em exercício, o suplente de Conselheiro fará jus á percepção de jetom pelas sessões a que comparecer.
Art. 92.
- O jetom é equiparado á remuneração pró-labore, para todos os efeitos legais.
Art. 93.
- Os Conselheiros e suplentes tomarão posse perante o Secretário da Fazenda.
Art. 94.
- Ficam instituídas, na Secretaria da Fazenda, destinadas ao Conselho Administrativo Tributário e ao Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância, as seguintes funções gratificadas:
I1 (uma) de Coordenador da Assessoria Técnico-Jurídica - CAT ..................................................................... FG-1
II1 (uma) de Coordenador da Coordenadoria do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância - CATPI ........ FG-1
III1 (uma) de Coordenador da Coordenadoria de Apoio Administrativo - CAT .................................................... FG-1
IV1 (uma) de Coordenador da Coordenadoria de Apoio á Corregedoria ........................................................... FG-1
V1 (uma) de Coordenador da Coordenadoria de Apoio ao Conselheiro-Saneador ............................................ FG-1
VI1 (uma) de Chefe de Gabinete da Presidência do CAT ............................................................................. FG-1
VII(uma) de Chefe da Seção de Apoio ao Plenário do Conselho Administrativo Tributário ................................ FG-2
VIII(uma) de Chefe da Seção de Apoio á Primeira Câmara do Conselho Administrativo Tributário .................... FG-2
IX(uma) de Chefe da Seção de Apoio á Segunda Câmara do Conselho Administrativo Tributário ..................... FG-2
X(uma) de Chefe da Seção de Administração do CAT ............................................................................... FG-2
XI(uma) de Chefe da Seção de Divulgação do CAT ..................................................................................... FG-2
XII(uma) de Chefe da Seção de Mecanografia do CAT ................................................................................... FG-2
XIII(uma) de Chefe da Seção de Serviços Gerais do CAT .............................................................................. FG-2
XIV(uma) de Chefe da Seção da Biblioteca do CAT ..................................................................................... FG-2
XV(uma) de Chefe da Secretaria Executiva do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância ....... FD-2
XVI(uma) de Chefe da Seção de Assuntos Gerais do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância ..... FG-2
XVII(uma) de Chefe da Seção de Registro, Controle e Estatística do Contencioso Administrativo Tributário de Primeira Instância ............................ FG-2.
Parágrafo único- A investidura das funções de que trata este artigo implicará na percepção automática da correspondente gratificação.
Art. 95.
- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos pelo Conselho Pleno.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1986.

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