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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10401, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10401/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de CAMPOS VERDES e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, como o topônimo de Campos Verdes, o atual Povoado do mesmo nome, do Município de Santa Terezinha de Goiás, deste Estado, dentro dos seguintes limites e confrontações.
ICOM O MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS

Começa no Córrego Taquaruçu na barra do Córrego Barreiro; daí, segue pelo Córrego Barreiro até a sua cabeceira principal; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Oliveira; desce por este córrego até a sua barra no Rio do Peixe; daí, segue pelo Rio do Peixe abaixo até a barra do Córrego Barreiro Grande; daí, por este córrego acima até a sua nascente mais alta; daí, em rumo certo à cabeceira do Córrego Carranca; daí, desce por este córrego até sua barra no Rio dos Bois;

IICOM O MUNICÍPIO DE MARA ROSA

Começa na barra do Córrego Carranca no Rio dos Bois; por este rio acima até a barra do Córrego Taquaruçu;

IIICOM O MUNICÍPIO DE PILAR DE GOIÁS

Começa no Rio dos Bois na barra do Córrego Taquaruçu; daí, sobe por este córrego até a barra do Córrego Barreiro, ponto inicial.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1o do artigo 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito, com o título de Cidade de Campos Verdes.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Campos Verdes será composta de sete (07) Vereadores.

- Ver a Lei nº 11.029, de 28-11-1989, art. 14, D.O. de 06-12-1989.

Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Crixás.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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