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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10410, de 30 de dezembro de 1987

Nº 10410/1987

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação do Município de Marianópolis do Norte e dá outras providências.

- Ver a Lei nº 11.029, de 28-11-1989, art. 15, D.O. de 06-12-1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica transformado em Município, com o topônimo de Marianópolis do Norte, o atual povoado de Marianópolis, do Município de Araguacema, deste Estado, dentro dos seguintes limites, divisas e confrontações:
ICOM O MUNICÍPIO DE ARAGUACEMA (CASEARA)

Começa na barra do Córrego Mangabeira, no Rio do Coco; pelo Córrego Mangabeira acima até a sua cabeceira; daí, segue em rumo certo, por um espigão Divisor de Águas, até a cabeceira do Córrego São Miguel; por este córrego abaixo até a sua barra no Ribeirão Piranha; pelo Ribeirão Piranha acima até a barra do Córrego Sucuri;

IICOM O MUNICÍPIO DE MIRACEMA DO NORTE

Começa na barra do Córrego Sucuri, no Ribeirão Piranha; daí, em rumo certo até a barra do Ribeirão Piedade, no Rio do Coco.

IIICOM O MUNICÍPIO DE PIUM

Começa na barra do Ribeirão Piedade, no Rio do Coco; pelo Rio do Coco abaixo até a barra do Córrego Mangabeira, ponto inicial destas divisas.

Art. 2.
- O Município criado pela presente lei será instalado com a posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores eleitos simultaneamente com os dos Municípios já existentes, ressalvado o disposto no § 1° do art. 15 da Constituição Federal.
Parágrafo único- Para instalação do Município a que se refere este artigo, os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências que se fizerem necessárias, devendo o mesmo ter como sede o Distrito com o título de cidade de Marianópolis do Norte.
Art. 3.
- A Câmara de Vereadores do Município de Marianópolis do Norte será composta de 07 (sete) Vereadores.
Art. 4.
- O Município criado pela presente lei pertencerá à Comarca de Miracema do Norte.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1987, 99º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Valterli Leite Guedes

(D.O. de 27-01-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.01.1988.

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