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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11714, de 7 de maio de 1992

Nº 11714/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede abono emergencial ao pessoal que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido aos servidores integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar do pessoal administração do Poder Judiciário e aos Serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos um abono emergencial de 80% (oitenta por cento) sobre os vencimentos e salários percebidos no mês de fevereiro de 1992, constantes dos Anexos V, VI e VII, da Lei n° 11.022, de 16 de novembro de 1989.
Art. 2.
- O abono de que trata o artigo anterior é extensivo aos inativos e pensionistas do Poder Judiciário, na conformidade do disposto nos §§ 4° e 5° do art. 97 da Constituição Estadual.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1° de março de 1992 , revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Haley Margon Vaz

(D.O. de 13-05-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.05.1992.

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