Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 10732, de 17 de janeiro de 1989
Nº 10732/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Dispõe sobre os vencimentos dos magistrados estaduais e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 11.010 de 10-11-1989. - O vencimento mensal básico é fixado no valor de NCz$ 1.670,22 (um mil seiscentos e setenta cruzados novos e vinte e dois centavos).
- Redação dada pela Lei nº 10.869 de 05-07-1989. - O vencimento mensal básico é fixado no valor de Cz$ 736.139,87.
- Vide a Lei nº 11.212 de 18-05-1990, art. 2º.
- Redação dada pela Lei nº 10.869 de 05-07-1989. - As gratificações adicionais por tempo de serviço serão calculadas, para os magistrados, na base de 5% (cinco por cento) dos vencimentos, por qüinqüênio de serviço público, até o máximo de sete, na forma estabelecida para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro e 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Nylson Teixeira
(D.O. de 23-01-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.01.1989.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Goiás nº 11212, de 18 de maio de 1990
- Lei Estadual de Goiás nº 11010, de 1 de novembro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual de Goiás nº 10869, de 5 de julho de 1989 · 2 menções
- Decreto Estadual de Goiás nº 2367, de 25 de julho de 1984
- Lei Estadual de Goiás nº 9392, de 22 de novembro de 1983