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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10732, de 17 de janeiro de 1989

Nº 10732/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Dispõe sobre os vencimentos dos magistrados estaduais e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos dos desembargadores são constituídos do vencimento básico e da gratificação de representação.
§ 1º- O vencimento mensal básico é fixado nos valores de NCz$ 3.500,00, NCz$ 4.500,00, e NCz$ 5.000,00, a partir de 1º de outubro e 1º de novembro, e 1º de dezembro do ano em curso, respectivamente.

- Redação dada pela Lei nº 11.010 de 10-11-1989. - O vencimento mensal básico é fixado no valor de NCz$ 1.670,22 (um mil seiscentos e setenta cruzados novos e vinte e dois centavos).

- Redação dada pela Lei nº 10.869 de 05-07-1989. - O vencimento mensal básico é fixado no valor de Cz$ 736.139,87.

§ 2º- A gratificação de representação mensal continua a corresponder ao percentual estabelecido para os Ministros do Supremo Tribunal Federal pelo Decreto-lei n° 2.371, de 18 de novembro de 1987.

- Vide a Lei nº 11.212 de 18-05-1990, art. 2º.

Art. 2.
- O vencimento básico e a gratificação de representação dos juízes de direito de 3ª, 2ª e 1ª entrâncias, dos juízes substitutos e dos juízes auxiliares são fixados em 90% (noventa por cento) dos vencimentos dos integrantes da categoria funcional imediatamente superior.
Art. 3.
- As gratificações adicionais por tempo de serviço serão calculadas, para os magistrados, na base de 5%(cinco por cento) dos vencimentos, por qüinqüênio de serviço público.

- Redação dada pela Lei nº 10.869 de 05-07-1989. - As gratificações adicionais por tempo de serviço serão calculadas, para os magistrados, na base de 5% (cinco por cento) dos vencimentos, por qüinqüênio de serviço público, até o máximo de sete, na forma estabelecida para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único- Para a gratificação adicional de que trata este artigo, em benefício dos desembargadores provindos da classe dos advogados, será computado o tempo de advocacia, até o máximo de quinze anos, desde que não concomitante com tempo de serviço público.
Art. 4.
- Os vencimentos e vantagens estabelecidos nesta lei vigorarão a partir de 1° de dezembro de 1988, legitimando-se os valores anteriormente percebidos pelos mesmos títulos.
Parágrafo único- Desde essa mesma data, não mais é devido aos magistrados, em geral, o auxílio moradia.
Art. 5.
- As disposições desta lei aplicam-se aos magistrados aposentados.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 3° da Lei nº 9.392, de 22 de novembro de 1983, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro e 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 23-01-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.01.1989.

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