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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10869, de 5 de julho de 1989

Nº 10869/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivos da Lei nº 10.732, de 17 de janeiro de 1989.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 1° do art. 1° e o art. 3°, caput, da Lei n° 10.732, de 17 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° - O vencimento mensal básico é fixado no valor de NCz$ 1.670,22 (um mil seiscentos e setenta cruzados novos e vinte e dois centavos).

- Vide a Lei nº 11.010 de 01-11-1989.

Art. 3.
- As gratificações adicionais por tempo de serviço serão calculadas, para os magistrados, na base de 5%(cinco por cento) dos vencimentos, por qüinqüênio de serviço público."
Art. 2.
- O ingresso na carreira da Magistratura dar-se-á no cargo inicial de Juiz Substituto.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correção por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroagindo a 1° de junho de 1989, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 07 e 11-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07 e 11.07.1989.

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