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Lei Estadual de Goiás nº 11010, de 1 de novembro de 1989

Nº 11010/1989

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivo da Lei nº 10.732, de 17 de janeiro de 1989, modificada pela Lei nº 10.869, de 5 de julho de 1989, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 1° do art. 1º da Lei nº 10.732, de 17 de janeiro de 1989, com a modificação introduzida pela Lei nº 10.869, de 5 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º- O vencimento mensal básico é fixado nos valores de NCz$ 3.500,00, NCz$ 4.500,00, e NCz$ 5.000,00, a partir de 1º de outubro e 1º de novembro, e 1º de dezembro do ano em curso, respectivamente.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de outubro do corrente ano.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de novembro de 1989.

Deputado BRITO MIRANDA

-PRESIDENTE, em exercício-

(D.A. de 01-11-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 01.11.1989.

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