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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11212, de 18 de maio de 1990

Nº 11212/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre os vencimentos da Magistratura e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os vencimentos de Desembargador compõem-se de básico, representação e adicionais por tempo de serviço público.
Parágrafo único- O vencimento básico de Desembargador é fixado em Cr$ 50.430,41 (cinqüenta mil, quatrocentos e trinta cruzeiros e quarenta e um centavos).
Art. 2.
- Sobre o valor fixado no parágrafo único do artigo antecedente incidirá ratificação de representação de que trata o art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.732, de 17 de janeiro 1989, e, sobre o resultado dessas duas parcelas, o adicional por tempo de serviço público, na de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio.
Art. 3.
- As categorias da carreira da Magistratura aplicam-se, para efeito de cálculo, as disposições dos artigos 93, inciso V, da Constituição da República, e 53 da Constituição do Estado de Goiás.
Art. 4.
- Aplicam-se aos Magistrados inativos as disposições constantes desta lei.
Art. 5.
- O vencimento básico de Desembargador, de que trata o parágrafo único do art. 1° desta lei será reajustado, por ato do Tribunal de Justiça na mesma data e nos mesmos percentual e critério observados no reajuste ou elevação da remuneração dos Deputados Estaduais.

- Revogado pela Lei nº 11.578 de 06-11-1991.

Art. 6.
- Os vencimentos de Desembargador não poderão exceder aos de Deputado Estadual.

- Revogado pela Lei nº 11.578 de 06-11-1991.

Art. 7.
- As despesas resultantes da execução desta lei correrão a conta das dotacões consignadas no orçamento do Estado.
Art. 8.
- Fica, por esta lei, referendada a situação vencimental da magistratura, materializada na Resolução nº 06, editada pelo Tribunal de Justiça, em 6 de outubro de 1989.
Art. 9.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1990, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 1990.

Deputado BRITO MIRANDA

PRESIDENTE

(D.A. de 22-05-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.A. de 22.05.1990.

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