Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11331, de 12 de outubro de 1990
Nº 11331/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Altera dispositivo da Lei nº 10.520, de 03 de junho de 1988.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- O § 1° do artigo 3° da Lei nº 10.520, de 3 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 3.
.........................................................................
§ 1º- A aplicação do item III deste artigo dependerá de opção, a ser exercida em caráter irretratável, até a data de 31 de dezembro de 1990, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não optantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de outubro de 1990, 102° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Mário Pires Nogueira
(D.O. de 16-10-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.10.1990.