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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11331, de 12 de outubro de 1990

Nº 11331/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivo da Lei nº 10.520, de 03 de junho de 1988.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O § 1° do artigo 3° da Lei nº 10.520, de 3 de junho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 3.
.........................................................................
§ 1º- A aplicação do item III deste artigo dependerá de opção, a ser exercida em caráter irretratável, até a data de 31 de dezembro de 1990, pelo regime ali estabelecido, ficando assegurada aos não optantes a representação mensal prevista no artigo anterior, reduzida pela metade, vedada a sua acumulação com a gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo integral."
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de outubro de 1990, 102° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 16-10-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.10.1990.

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