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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10621, de 20 de julho de 1988

Nº 10621/1988

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Art. 1.
- Os Promotores de Justiça e os policiais civis, com exercício em comarca do interior do Estado onde não possuam residência própria ou oficial à sua disposição, passam a fazer jus a um auxílio-moradia, no valor de 20% (vinte por cento) do respectivo vencimento básico, ao qual não se incorporará, para nenhum efeito.

- Vide a Lei nº 11.014 de 8.11.89, art. 4º, que extingue, a partir de 1º-01-1989, o auxílio moradia e gratificação de incentivo funcional para os membros do Ministério Público.

Parágrafo único- Aos membros do Ministério Público e aos policiais civis que residirem fora da comarca onde exercem suas atribuições não será concedido o benefício previsto neste artigo.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Concede aos membros do Ministério Público e aos policiais civis os benefícios que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- A título de incentivo funcional, será concedida pelo Procurador-Geral de Justiça uma gratificação mensal de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo vencimento ou remuneração, ao membro do Ministério Público, por 1 (um) Curso de Aperfeiçoamento ou Especialização na área de Ciências Jurídicas, com duração igual ou superior a 2 anos letivos, ministrado:

- Vide a Lei nº 11.014 de 8.11.89, art. 4º, que extingue, a partir de 1º-01-1989, o auxílio moradia e gratificação de incentivo funcional para os membros do Ministério Público.

Ipor entidade de ensino superior;
IIpela Escola Superior ou Centro de Estudos e Aperfeiçoamento do Ministério Público.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á ao vencimento ou à remuneração para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 3.
- São extensivas aos membros do Ministério Público as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, pertinentes aos seguintes benefícios:
Igratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IIgratificação adicional por tempo de serviço;
IIIlicença à gestante;
IVlicença prêmio.
Parágrafo único- Estendem-se, ainda, aos membros do Ministério Público as prescrições do art. 267 do Estatuto a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4.
- A elevação do percentual da gratificação adicional por tempo de serviço a que têm direito os Procuradores e Promotores de Justiça em decorrência do disposto no artigo anterior também é devida aos membros do Ministério Público aposentados, respeitada a vedação contida no art. 170 da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único- Para os membros do Ministério Público que tiverem incorporados à seus proventos adicionais por tempo de serviço superiores a 6 (seis) quinqüênios, a aplicação deste artigo é opcional, ficando condicionada à manifestação por escrito do interessado.
Art. 5.
- O Procurador de Justiça investido nas funções de Corregedor Geral perceberá, a título de representação, importância correspondente ao valor do símbolo CDS-1.
Art. 6.
- São revogados o parágrafo único do art. 6° da Lei n° 10.496, de 6 de maio de 1988, e o parágrafo único do art. 4° da Lei n° 10.520, de 3 de junho de 1988.
Art. 7.
- VETADO.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos, quanto ao art. 6° a 1° de junho de 1988, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Jônathas Silva

Ronaldo Jayme

(D.O. de 22-07-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.07.1988.

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