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Lei Estadual de Goiás nº 15492, de 14 de dezembro de 2005

Nº 15492/2005

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Art. 1.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 15.492, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

- Revogada pela Lei nº 21.614, de 07-11-2022.

Altera a Lei Delegada no 10, de 21 de outubro de 2003, na parte que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 4o da Lei Delegada no 10, de 21 de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

"Art. 4o ...............................................................................

...........................................................................................

III - regido pelas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, pertencente a entidade paraestatal controlada pelo Estado, desde que, na data da vigência desta Lei, esteja percebendo pagamento à conta de antecipação." (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de junho de 2003, para fins de convalidação de pagamentos efetivados.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2005, 117o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 20-12-2005)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.12.2005.

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