Goiás
Lei Complementar Estadual de Goiás nº 160, de 29 de dezembro de 2020
Nº 160/2020
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ, fundo público de natureza financeira, com a finalidade de prover recursos financeiros para a concessão de subsídio ao pagamento de encargos financeiros aos tomadores de empréstimos na Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI COMPLEMENTAR Nº 160, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020
Institui o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS , nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
VI — demais recursos a ele destinados.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 24-1-2025. os oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval; e
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 201, de 24-1-2025. os demais recursos a ele destinados.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 201, de 24-1-2025.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
§ 2º Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Equalização para o Empreendedor compete decidir sobre:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
IV — as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FUNDEQ; e
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021 .
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
§ 1º Os recursos aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em contas específicas de titularidade do agente financeiro.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021. Para ter direito ao subsídio de que trata esta Lei Complementar o beneficiário deverá manter-se adimplente perante a GOIASFOMENTO.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
Na ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata esta Lei Complementar suspenso durante o período em que perdurar a inadimplência, até o limite de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual o benefício será extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período remanescente do contrato.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
Art. 7º Os riscos operacionais e de crédito decorrentes dos financiamentos concedidos sob o amparo desta Lei Complementar são do agente financeiro.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 163, de 13-05-2021.
“Art. 2º ..............................................................
...................................................................................
“Art. 3º ..............................................................
...................................................................................
Goiânia, 29 de dezembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2020.