A Lei Complementar nº 160, de 29 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Equalização para o Empreendedor — FUNDEQ, fundo público de natureza financeira, vinculado à Agência de Fomento de Goiás S/A — GOIASFOMENTO, para prover recursos financeiros:
Ià concessão de subsídio ao pagamento de encargos sob a forma de equalização de juros; e
IIà prestação de garantias em operações de crédito.
Parágrafo únicoOs benefícios previstos no caput deste artigo serão destinados às operações de crédito contratadas do agente financeiro por microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, trabalhadores autônomos e informais dos setores agropecuário, mineral, industrial, comercial, de turismo e de prestação de serviços.” (NR)
“Art 3º ..............................................................................................
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VIos resultantes da cobrança de taxas de concessão de aval pagas pelos beneficiários;
VIIos oriundos da recuperação de valores de avais honrados pelo Fundo de Aval; e
VIIIos demais recursos a ele destinados.
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“Art 4º ..............................................................................................
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§ 2ºObservadas as disposições desta Lei Complementar, ao Conselho Deliberativo do FUNDEQ compete decidir sobre:
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IVas condições para a efetivação do provimento dos recursos financeiros pelo FUNDEQ;
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VIa política de concessão de garantias;
VIIo público alvo a ser contemplado;
VIIIos limites individuais de cobertura de aval;
IXos limites de cobertura da carteira ( stop loss), com a possibilidade de serem estabelecidos percentuais diferenciados em função de programas específicos;
Xos procedimentos para a solicitação da honra de aval e de cobrança das operações honradas;
XIo percentual máximo das taxas de juros, os valores, os prazos e a carência das operações garantidas;
XIIo estabelecimento dos limites da Taxa de Concessão e da Renegociação de Aval;
XIIIas diretrizes de enquadramento para a obtenção dos benefícios previstos nesta Lei Complementar;
XIVos procedimentos para a prestação de informações ao conselho;
XVas penalidades; e
XVIoutros procedimentos e normas que assegurem o pleno funcionamento do FUNDEQ.
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§ 13ºO FUNDEQ, por meio da GOIASFOMENTO, deverá apresentar ao conselho, anualmente ou mediante requisição, para a prestação de contas e a análise sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão praticados pelos gestores do fundo:
Ias demonstrações contábeis;
IIa conciliação bancária e os extratos bancários;
IIIo Relatório de Gestão, que informe as destinações e as aplicações dos recursos do fundo; e
IVos demais documentos requisitados pelo conselho.
§ 14ºO prazo de envio da prestação de contas anual será de 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro, e o conselho deverá emitir parecer sobre ela em até 30 (trinta) dias do seu recebimento e encaminhá-lo à Secretaria de Estado da Economia para consolidação na Prestação de Contas Anual do Governador.
§ 15ºO FUNDEQ deverá enviar ao conselho deliberativo, até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, o relatório financeiro, a conciliação bancária e os extratos bancários do fundo.” (NR)
“Art 5º ..............................................................................................
§ 1ºOs recursos aportados ao FUNDEQ deverão ser depositados em contas específicas, administradas pelo agente financeiro, e a movimentação relativa à equalização de encargos ficará segregada da destinada à concessão de garantias, em conformidade com a respectiva destinação dos recursos.
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§ 3ºO agente financeiro deverá contabilizar separadamente os recursos destinados à equalização dos que forem utilizados para a garantia de aval nas operações de crédito.” (NR)
“Art. 6º Para ter direito ao subsídio de que trata o inciso I do art. 1º desta Lei Complementar, o beneficiário deverá manter-se adimplente com a GOIASFOMENTO.
Parágrafo únicoNa ocorrência de inadimplência, o mutuário terá o benefício de que trata o caput deste artigo suspenso durante o período em que perdurar o inadimplemento, até o limite de 90 (noventa) dias, prazo a partir do qual o benefício será extinto pela GOIASFOMENTO em relação ao período remanescente do contrato.” (NR)
“Art. 7º Os riscos operacionais e de crédito decorrentes das operações concedidas sem o amparo da garantia prevista no inciso II do art. 1º desta Lei Complementar são do agente financeiro.
§ 1ºQuando a contratação da operação de crédito contar com garantia parcial do FUNDEQ, o agente financeiro poderá exigir do cliente garantias complementares conforme sua política de crédito.
§ 2ºNa hipótese de contratação com garantia integral do FUNDEQ, fica o agente financeiro dispensado de exigir garantia complementar, com a possibilidade de, nos casos de operações com microempresas e empresas de pequeno porte, exigir apenas o aval pessoal dos respectivos sócios.
§ 3ºNa hipótese de inadimplemento do contratante, o agente financeiro fará a cobrança da dívida em nome próprio, em conformidade com as suas políticas de crédito, e recolherá os valores recuperados ao FUNDEQ, relativos a cada operação, na proporção do saldo devedor honrado pelo fundo.
§ 4ºNa cobrança do crédito inadimplido garantido pelo FUNDEQ, não se admitirá, por parte do agente financeiro, a adoção de procedimentos para a recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas próprias operações de crédito.
§ 5ºAs despesas necessárias para a recuperação dos créditos inadimplidos correrão por conta do agente financeiro.
§ 6ºNa hipótese de contratação com concessão integral dos benefícios previstos nos incisos I ou II do art. 1º desta Lei Complementar, o Conselho Deliberativo do FUNDEQ poderá autorizar o agente financeiro a flexibilizar critérios de aprovação do crédito.
§ 7ºA dispensa das garantias complementares previstas no § 2º deste artigo fica condicionada ao estabelecimento pelo conselho deliberativo do percentual de cobertura mínima da carteira garantida pelo FUNDEQ ( stop loss), mediante proposta apresentada pelo agente financeiro.” (NR)