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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9950, de 16 de setembro de 2021

Nº 9950/2021

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Art. 1.
O Decreto nº 9.879, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, mediante processo seletivo simplificado, 1 (um) contrato temporário de Professor de Artes Marciais de Karatê, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, nos termos do inciso VI do art. 2º da referida lei, no quantitativo que especifica.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º São atribuições do Professor de Artes Marciais de Karatê:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Ifaixa preta registrada na federação da modalidade; e
IIexperiência profissional de 6 (seis) meses na modalidade.” (NR)

Altera os Decretos nº 9.879, nº 9.880 e nº 9.881, todos de 8 de junho de 2021, que autorizam a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a realizar e manter os contratos temporários que especifica .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202117576000513,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 9.880, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, mediante processo seletivo simplificado, 2 (dois) contratos temporários, sendo 1 (um) contrato temporário para Professor de Educação Física de Karatê e 1 (um) para Professor de Artes Marciais de Judô, pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, nos termos do inciso VI do art. 2º da referida lei, nos quantitativos que especifica.

..........................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º São atribuições do Professor de Educação Física de Karatê e do Professor de Artes Marciais de Judô:

..........................................................................................................................” (NR)

“Art 3º ..............................................................................................

Ipara o cargo de Professor de Educação Física de Karatê:
a)certificado ou diploma de licenciatura plena ou bacharelado na área Educação Física e Registro no Conselho Regional de Educação Física de Goiás e Tocantins – CREF14;
b)certidão negativa de regularidade junto ao conselho da categoria; e
c)experiência profissional de 6 (seis) meses na modalidade; e
IIpara o cargo de Professor de Artes Marciais de Judô:
a)faixa preta registrada na federação da modalidade; e
b)experiência profissional de 6 (seis) meses na modalidade. “ (NR)
Art. 3.
O Decreto nº 9.881, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art 3º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoFica dispensada a comprovação de experiência profissional na modalidade ao Professor de Educação Física de Paradesporto/Esporte Paralímpico com lotação na cidade de Itapaci-Go.” (NR)
Art. 4.
Ficam revogados:
Io inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.879, de 2021; e
IIo inciso III do art. 3º do Decreto nº 9.880, de 2021.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de setembro de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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