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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9880, de 8 de junho de 2021

Nº 9880/2021

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, mediante processo seletivo simplificado, 2 (dois) contratos temporários de Professores de Educação Física de Judô e de Karatê, pelo prazo de 11 (onze) meses, podendo ser prorrogado nos termos do inciso VI do art. 2º da referida Lei, nos quantitativos que especifica.
§ 1ºA autorização de que trata este Decreto é exclusiva para atendimento ao Convênio nº 898049/2020, firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Cidadania e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, o qual tem por objeto a implantação e o desenvolvimento de núcleo de formação esportiva, no município de Trindade, Estado de Goiás.
§ 2ºO vencimento individual mensal para as formações profissionais previstas neste Decreto é fixado em R$ 2.720,40 (dois mil, setecentos e vinte reais e quarenta centavos), com jornada semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 3ºA contratação temporária ocorrerá à conta de recursos oriundos do Tesouro Nacional, Fonte de Recursos 188, Natureza das Despesas: 3.1.90.04.01.

Art. 2º São atribuições do Professor de Educação Física de Karatê e do Professor de Artes Marciais de Judô:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

- Revogado pelo Decreto nº 10.752, de 7-8-2025, art. 6º, III.

Autoriza a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer a realizar e manter os contratos temporários que especifica, nos termos previstos no Convênio nº 898049/2020, celebrado junto à União, por intermédio do Ministério da Cidadania – MC .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202117576000513,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SEL autorizada a celebrar, bem como manter, nos termos da Lei estadual nº 20.918, de 21 de dezembro de 2020, mediante processo seletivo simplificado, 2 (dois) contratos temporários, sendo 1 (um) contrato temporário para Professor de Educação Física de Karatê e 1 (um) para Professor de Artes Marciais de Judô, pelo prazo máximo de 11 (onze) meses, nos termos do inciso VI do art. 2º da referida lei, nos quantitativos que especifica.

- Redação dada pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

Art. 2.
São atribuições dos Professores de Educação Física de Judô e de Karatê:
Iministrar aulas práticas na modalidade;
IIensinar os princípios e as regras da modalidade;
IIIproporcionar o desenvolvimento das capacidades físicas dos alunos;
IVorganizar a estruturação dos núcleos, como a adequação do espaço físico, do pessoal, dos materiais esportivos e dos uniformes;
Vplanejar, conduzir e supervisionar as atividades que estarão sob sua responsabilidade;
VIensinar, controlar, corrigir e acompanhar a evolução dos beneficiados;
VIIacompanhar e avaliar o desempenho das atividades desenvolvidas pelos estagiários;
VIIIpromover reuniões periódicas com os estagiários para analisar o resultado de avaliações internas e/ou externas; e
IXresponsabilizar– se e zelar pela segurança dos participantes, durante todo o período de sua permanência no local.
Art. 3.
São requisitos para a contratação:
Ipara o cargo de Professor de Educação Física de Karatê:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

Icertificado ou diploma de licenciatura plena ou bacharelado em Educação Física e Registro no Conselho Regional de Educação Física de Goiás e Tocantins – CREF14;
a)certificado ou diploma de licenciatura plena ou bacharelado na área Educação Física e Registro no Conselho Regional de Educação Física de Goiás e Tocantins – CREF14;

- Acrescida pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

b)certidão negativa de regularidade junto ao conselho da categoria; e

- Acrescida pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

c)experiência profissional de 6 (seis) meses na modalidade; e

- Acrescida pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

IIpara o cargo de Professor de Artes Marciais de Judô:

- Acrescido pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

a)faixa preta registrada na federação da modalidade; e

- Acrescida pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

b)experiência profissional de 6 (seis) meses na modalidade.

- Acrescida pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021.

IIcertidão negativa de regularidade junto ao conselho da categoria; e
IIIexperiência profissional de 6 (seis) meses na modalidade.

- Revogado pelo Decreto nº 9.950, de 16-09-2021 art. 4º, I.

Art. 4.
Além das contratações previstas neste Decreto, poderá ser formado banco de habilitados.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 08 de junho de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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