Esta Lei considera:Iadministração pública estadual: órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e, no desempenho de função administrativa, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os Tribunais de Contas;
IIáreas de relevância pública: segmentos de esporte, educação, saúde, cultura, assistência social, meio ambiente, ciência e tecnologia, segurança pública, desenvolvimento socioeconômico e outros essenciais ao funcionamento do Estado;
IIIchamamento público: procedimento para dar publicidade à oferta ou ao recebimento de ações de patrocínio e oportunizar, em igualdade de condições, a participação de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
IVComissão Especial de Seleção de Patrocínio: grupo formado, preferencialmente, pelo mínimo de 3 (três) servidores, nomeados pelo titular de órgão, autarquia e fundação, chefe de Poder ou autoridade equivalente, com competência para avaliar, aprovar ou rejeitar as propostas de patrocínio de que trata esta Lei;
Vcontrapartida: obrigação de retribuição pelo patrocínio, assumida por órgão público, autarquia, fundação, Poder, pessoa física ou jurídica de direito privado;
VIcontrato de patrocínio: negócio jurídico atípico, regido por esta Lei e por normas do direito privado, em que patrocinador e patrocinado estabelecem direitos e obrigações relativos ao patrocínio;
VIIeventos patrocinados: congressos, seminários, simpósios, reuniões, projetos e demais eventos técnicos, científicos, culturais, desportivos ou de outra natureza, com relevância pública;
VIIIpatrocinado: órgão público, autarquia, fundação, Poder, pessoa física ou jurídica de direito privado que receber o patrocínio;
IXpatrocinador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que aporta recursos financeiros ou não financeiros, porém economicamente mensuráveis, aos projetos, atividades e a outros eventos patrocinados;
Xpatrocínio: instrumento de fomento a projeto, bem como a evento público ou privado, em área de relevância pública, formalizado por meio de contrato, em que o patrocinador transfere, em caráter definitivo ou provisório, recursos financeiros, patrimoniais, mobiliários ou imobiliários, serviços ou outros direitos economicamente mensuráveis, ao patrocinado, que poderá ficar obrigado às contrapartidas previstas no art. 6º desta Lei;
XIprojeto patrocinado: conjunto de operações limitadas no tempo das quais resulta produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública estadual e pela outra parte, que pode assumir a posição de patrocinadora ou patrocinada; e
XIIproposta de patrocínio: documento, de iniciativa de proponente, utilizado para apresentar proposta a potenciais patrocinadores, com informações que detalham ação, evento ou objeto a ser patrocinado, como justificativas, objetivos, características, públicos envolvidos, metodologias de execução, condições financeiras, cotas de participação e contrapartidas.