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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9759, de 30 de novembro de 2020

Nº 9759/2020

CAPÍTULO I

SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES CIDADÃS

Art. 1.
O Sistema Estadual de Informações Cidadãs - SEIC destina-se a apoiar a gestão pública para a formulação e a avaliação de políticas públicas e o aperfeiçoamento constante dos serviços a partir da base de informações sobre os eventos de vida do cidadão, na sua interação com os órgãos e entidades da administração pública, ou conveniados, ao buscar a obtenção de serviços ou o alcance de outros objetivos.
Parágrafo únicoA base do Sistema Estadual de Informações Cidadãs será composta por dados biométricos, biográficos e documentais.
Art. 2.
Para os fins deste Decreto, considera-se:
Iintegração de dados e informações: compartilhamento de dados e informações entre órgãos ou entidades por meio de barramento de serviços;
IIbase de dados central: base de dados mantida pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento e Inovação para comportar os dados consolidados via SEIC;
IIIdados biométricos: dados de identificação biométrica coletados de forma eletrônica;
IVdados biográficos: dados pessoais do cidadão; e
Vdados documentais: histórico de interações do cidadão com órgãos públicos estaduais ou outros entes conveniados.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.759, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2020.

- Vide Decreto nº 9.919, de 06-08-2021 - Institui o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Informações Cidadãs (CG/SEIC), com a definição de sua competência e de sua composição, e dá outras providências.

Regulamenta a Lei nº 20.896, de 5 de novembro de 2020, que institui o Sistema Estadual de Informações Cidadãs no âmbito da administração pública estadual.

OO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , e tendo em vista o que consta do Processo nº 202018037003702,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DO FLUXO DAS INFORMAÇÕES

Art. 3.
A consolidação dos dados disponibilizados nas bases organizacionais ocorrerá por meio de chave única de identificação do cidadão (Cadastro de Pessoa Física - CPF).
Art. 4.
O Sistema Estadual de Informações Cidadãs será alimentado com os dados dos usuários dos serviços públicos, oriundos das ações realizadas pelos órgãos públicos do Estado de Goiás ou por outros entes públicos e privados conveniados.
§ 1ºÉ de responsabilidade exclusiva da Gerência de Identificação da Polícia Civil:
Irealizar, com a garantia da unicidade e da identificação dos cidadãos, também com a elaboração dos respectivos pareceres técnicos papiloscópicos, os processos de:
a)identificação biométrica, por meio do Registro Geral - RG; e
b)verificação biométrica (confirmação da identificação), por meio de processos e procedimentos internos; e
IImanter o funcionamento do sistema informatizado de cadastramento e processamento de dados, com a inclusão do compartilhamento dos dados básicos de identificação, conforme estabelecido neste Decreto e em legislação peculiar.
§ 2ºOs órgãos públicos estaduais poderão atuar conjuntamente e de forma automatizada no processo de coleta dos dados biométricos, bem como na garantia da unicidade do cidadão, conforme diretriz do órgão gestor, e compete:
Ià Gerência do Instituto de Identificação da Polícia Civil realizar a coleta e o processamento dos dados biométricos necessários ao processo de identificação do cidadão; e
IIao Departamento Estadual de Trânsito também realizar a coleta dos dados biométricos necessários ao processo de identificação do cidadão e, a seguir, encaminhá-los à Gerência do Instituto de Identificação da Polícia Civil para análise, processamento e confronto, além de, sempre que for necessário, consignar em parecer técnico papiloscópico.
§ 3ºOs demais órgãos e entidades da administração estadual e, ainda, os conveniados, poderão ter a mesma atuação descrita no inciso II do § 2º deste artigo, mediante celebração de ajuste com a Gerência de Identificação da Polícia Civil.
§ 4ºOs dados documentais serão de responsabilidade dos órgãos que lhes derem origem e que estarão incumbidos da disponibilização deles na base do SEIC.
Art. 5.
Os dados referentes aos serviços públicos aos quais os cidadãos tenham acesso serão recebidos dos órgãos da administração e conveniados e comporão a base do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, a ser hospedada no Data Center Corporativo do Estado.
Parágrafo únicoOs dados coletados serão replicados na base central do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, doravante chamada de Sistema de Convergência de Dados - SCD, resguardados o sigilo e a restrição ao acesso.
Art. 6.
O fluxo geral do Sistema Estadual de Informações Cidadãs se dará por meio dos seguintes macroprocessos:
Icoleta dos dados no momento da prestação do serviço ao cidadão nos sistemas transacionais dos órgãos e das entidades estaduais e conveniados;
IIenvio dos dados coletados para consolidação no Sistema de Convergência de Dados do Sistema Estadual de Informações Cidadãs ­- SCD/SEIC;
IIIpreparação, tratamento e processamento dos dados no SCD/SEIC;
IVdisponibilização das informações processadas aos órgãos da administração e conveniados, conforme regras e pertinência definidas pelo Comitê Gestor do SEIC - CG/SEIC; e
Vacesso às informações disponibilizadas para apoio na formulação e na avaliação de políticas públicas de sua competência, pelos órgãos e pelas entidades da administração estadual.
Art. 7.
A estruturação dos dados no SEIC será assim operacionalizada:
Ipela Secretaria de Estado da Administração, no tocante ao mapeamento e à melhoria dos processos relacionados;
IIpela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, no que concerne ao planejamento da arquitetura de dados, estruturação das soluções, tratamento dos dados para geração de conhecimento e à operacionalização do SCD/SEIC;
IIIpela Gerência de Identificação da Polícia Civil, quanto à gestão dos dados biométricos para identificação e verificação; e
IVpelos demais órgãos, com relação à alimentação e ao enriquecimento da base de dados.
Art. 8.
O acesso aos dados do Sistema Estadual de Informações Cidadãs ocorrerá por meio de soluções tecnológicas fornecidas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, conforme regras de acesso definidas pelo CG/SEIC.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9.
A Secretaria de Estado da Administração atuará no desenvolvimento do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, e lhe caberão, entre outras, as seguintes ações:
Iestruturar os processos do Sistema Estadual de Informações Cidadãs no âmbito do Estado de Goiás;
IIdefinir, com os outros órgãos públicos, os processos para permitir a construção das políticas públicas;
IIIanalisar os dados coletados para a melhoria e a padronização dos processos dos serviços públicos relacionados aos eventos de vida do cidadão;
IVatender às demandas dos órgãos componentes do Sistema Estadual de Informações Cidadãs para orientar a simplificação dos serviços públicos de atendimento ao cidadão e a criação de processos integrados; e
Vfomentar, apoiar e orientar, com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, a Secretaria de Estado da Economia e a Secretaria-Geral da Governadoria, os demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, a formulação e o desenvolvimento de políticas públicas, de forma preditiva, planejada e organizada, para antecipar-se aos problemas e às demandas sociais ou, caso eles existam, dar-lhes o devido tratamento.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO

Art. 10.
A gestão sobre a tecnologia e o armazenamento dos dados consolidados via Sistema Estadual de Informações Cidadãs ficará a cargo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, e lhe caberá, ainda, sem prejuízo das atuações interinstitucionais, desempenhar as seguintes ações:
Idefinir, com os outros órgãos públicos, quais dados deverão ser consolidados no SCD/SEIC, além do formato e da metodologia de coleta, da entrada, da consulta e da exportação desses dados;
IIbuscar, de forma contínua, o aprimoramento e a adoção de novas práticas para facilitar a aplicação e a modernização do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, assim como suas interfaces com o cidadão;
IIIdar suporte tecnológico à estruturação do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, bem como à sua manutenção e à sua disponibilização;
IVdisciplinar a metodologia de desenvolvimento de sistemas informatizados para que a integração seja premissa fundamental ao lado da utilização do barramento estadual de serviços para o intercâmbio dos dados entre as unidades governamentais;
Vpromover, com os órgãos e as entidades estaduais, a segurança, o sigilo, a qualidade, a disponibilidade e a proteção dos dados e das informações dos usuários dos serviços públicos;
VIestabelecer um escritório de governança de dados que promova a aplicação das melhores práticas de governança ao sistema informatizado; e
VIIpromover a reutilização dos dados coletados para gerar economia de recursos públicos, evitar o retrabalho e aumentar a eficiência dos serviços.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL

Art. 11.
Caberá à Gerência de Identificação da Polícia Civil, sem prejuízo de suas atribuições:
Idefinir e manter os procedimentos e a infraestrutura necessários para realizar o processo de identificação biométrica;
IIdefinir e manter os procedimentos e infraestrutura necessária para realizar o processo de verificação biométrica;
IIIgerir o sistema de identificação e o Sistema Automatizado de Identificação por Impressão Digital - AFIS;
IVrealizar o exame de confronto de impressões digitais, indicadas em divergências pelo sistema ou pelo especialista papiloscopista ou datiloscopista, por meio da edição e do processamento de imagens no AFIS, com a emissão do respectivo parecer técnico papiloscópico;
Vprestar auxílio técnico, no âmbito de sua área de atuação, às autoridades vinculadas ao Sistema Estadual de Informações Cidadãs ou às entidades conveniadas; e
VIrealizar pesquisa científica no interesse do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, bem como desenvolver, implementar e incorporar novas técnicas e métodos visando ao melhor desempenho, a partir dos dados biométricos, na interação com a administração pública.
Parágrafo únicoO reconhecimento da unicidade e da identificação dos cidadãos se dará pelo acesso às informações biométricas em meio eletrônico e certificadas pelos especialistas papiloscopistas ou datiloscopistas da Gerência do Instituto de Identificação da Polícia Civil.

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES

Art. 12.
Caberá aos órgãos e às entidades da administração pública estadual integrar de forma colaborativa o Sistema Estadual de Informações Cidadãs, especialmente no que se refere a:
Iadequações nos sistemas informatizados internos necessárias à alimentação do SCD/SEIC;
IIdocumentar as regras de negócio e as demais informações relacionadas aos dados para efetiva análise e utilização;
IIIanalisar as informações coletadas pelo referido sistema para orientar o desenvolvimento e a avaliação de políticas públicas, além de aplicá-las no momento oportuno; e
IVsubsidiar os demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional com dados e evidências que permitam a formulação e a execução de políticas públicas, a partir do Sistema Estadual de Informações Cidadãs.
Parágrafo únicoTodos os órgãos e as entidades que desenvolvem ações de atendimento ao cidadão ou prestação de serviço público à coletividade deverão gerar mecanismos de registro e envio dos dados para o enriquecimento da base de dados do SCD/SEIC, com obediência à legislação concernente à proteção de dados pessoais e manutenção do CPF como identificador principal.
Art. 13.
Todos os órgãos e as entidades integrantes da administração pública estadual, direta e indireta, dentro da esfera de suas competências, deverão contribuir para a integração com o objetivo de propiciar melhores condições de oferta do serviço público.
Art. 14.
s órgãos e as entidades que já possuam prestação de serviços em meio eletrônico deverão adotar, gradualmente, os procedimentos necessários à sua integração com a base de dados do SCD/SEIC, visando à composição do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, respeitados os sigilos e as restrições aos dados legalmente previstos.

CAPÍTULO VII

DO GRUPO DE TRABALHO PARA IMPLANTAÇÃO

Art. 15.
A gestão para a implantação do Sistema Estadual de Informações Cidadãs competirá ao Grupo de Trabalho - GT/SEIC, que disciplinará seu funcionamento, e a ele compete:
Icoordenar as atividades de implantação do SEIC para obter uma base sólida de informações que propicie subsídios à tomada de decisões pelos órgãos da administração;
IIdecidir, com base nas informações repassadas pelos órgãos mantenedores dos dados, sobre a necessidade de utilização de técnicas de descaracterização de dados a serem consolidados ou consumidos do SCD/SEIC;
IIIdefinir a prioridade e o cronograma das ações necessárias à implantação do SEIC; e
IVpropor diretrizes, regras e regulamentos que nortearão a implementação, a solicitação de acesso e a disponibilização de dados consolidados no SEIC.
Art. 16.
Grupo de Trabalho - GT/SEIC será coordenado pelo Programa Goiás de Resultados e composto pelos seguintes órgãos: Secretaria-Geral da Governadoria, Secretaria de Estado da Administração, Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação, Departamento Estadual de Trânsito e Polícia Civil.
Parágrafo únicoCada órgão indicará um representante titular e um suplente.

CAPÍTULO VIII

DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA

Art. 17.
Todos os órgãos da administração pública estadual deverão, conforme as condições e o cronograma definidos pelo Grupo de Trabalho - GT/SEIC, integrar o Sistema Estadual de Informações Cidadãs, sempre com respeito às particularidades e aos requisitos legais.
Art. 18.
Grupo de Trabalho - GT/SEIC, de implantação do Sistema Estadual de Informações Cidadãs, coordenado pelo Programa Goiás de Resultados, deverá, em 60 (sessenta) dias do início da vigência do presente Decreto, aprovar e publicar o cronograma de implantação do referido sistema, com a inclusão de um projeto piloto, com prazo de execução que não seja superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 1ºDurante o referido processo de implantação, deverão ser definidos os procedimentos para o enriquecimento da base, com a utilização dos dados já existentes.
§ 2ºNo curso do período de elaboração do cronograma de implantação do referido sistema, deverão também ser formulados os regulamentos para os processos e os fluxos previstos nos artigos 6º, 7º e 8º deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.
s dados coletados, se estiverem integrados, poderão ser utilizados por toda a rede de serviços públicos, possibilitando no futuro a validação do usuário perante a administração estadual, o aperfeiçoamento de ferramentas tecnológicas, o aumento da segurança do cidadão e a economia processual, com maior eficiência no emprego dos recursos públicos.
Art. 20.
Caberá ao Poder Executivo estadual desenvolver ferramentas de estímulo ao cadastro contínuo e permanente do cidadão, para integrá-lo ao meio digital, eletrônico e biométrico.
Art. 21.
Após o processo de implantação do SEIC será instituído o Comitê Gestor com a finalidade de realizar a governança, o aprimoramento e a manutenção do sistema, para obter uma base sólida de informações que propicie subsídios à tomada de decisões pelos órgãos da administração.
Art. 22.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-11-2020 .

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