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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 20896, de 5 de novembro de 2020

Nº 20896/2020

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 20.896, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2020

Vide Decreto nº 9.759, de 30-11-2020 (Regulamento)

Institui o Sistema Estadual de Informações Cidadãs no âmbito da administração pública estadual .

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Sistema Estadual de Informações Cidadãs – SEIC, no âmbito da administração pública estadual, constituindo-se numa política de apoio à gestão pública para a formulação de ações relacionadas aos eventos da vida do cidadão, por meio do acesso às informações biográficas, biométricas e documentais.
Parágrafo únicoEntende-se por Sistema o conjunto de normas, regras e ferramentas visando garantir o planejamento e a execução de ações necessárias ao correto funcionamento da solução descrita na presente Lei.
Art. 2.
São objetivos do Sistema Estadual de Informações Cidadãs:
Iintegrar os órgãos e as entidades da administração pública estadual para gerar economicidade processual e financeira, aumentar a segurança das informações processadas, aprimorar a agilidade na realização dos serviços e, especialmente, para garantir uma efetiva consolidação de dados do Estado;
IIdesenvolver uma base de informações integradas que propicie subsídios para a tomada de decisões e para o desenvolvimento de políticas públicas, de forma analítica e preditiva, planejada e organizada, antecipando-se e tratando os problemas e demandas sociais, a fim de apresentar soluções no momento adequado;
IIIestruturar e padronizar os processos de prestação de serviços públicos relacionados aos eventos de vida do cidadão, garantindo o aprimoramento constante durante todos os seus contatos com o serviço público do Estado;
IVpermitir a análise de dados dos usuários do serviço público para a prevenção de inconformidades relacionadas à concessão de benefícios sociais, aos incentivos fiscais e a outras políticas públicas; e
Vpromover o acompanhamento do relacionamento do cidadão com o Estado, para desenvolver ações que otimizem o seu contato e aumentem a efetividade dos serviços prestados.
Art. 3.
A integração e a base a que se refere o art. 2º serão fomentadas pelo envio dos dados pertinentes pelos órgãos da administração estadual e pelos conveniados, respeitando as vedações legais e a legislação concernente à proteção de dados pessoais.
Art. 4.
Os dados coletados, estando integrados, poderão ser utilizados por toda a rede de serviços públicos, possibilitando no futuro a validação do usuário perante a administração estadual, o aperfeiçoamento de ferramentas tecnológicas, o aumento da segurança do cidadão e a economia processual, melhorando a eficiência no emprego dos recursos públicos.
Parágrafo únicoQuando necessário, a fim de manter a consistência dos dados biométricos, caberá ao Perito Papiloscopista/Datiloscopista, da Gerência do Instituto de Identificação da Delegacia-Geral da Polícia Civil, proceder ao tratamento das divergências, mediante a emissão do respectivo Laudo Pericial Papiloscópico.
Art. 5.
O Sistema Estadual de Informações Cidadãs será implementado e operacionalizado gradualmente, conforme o grau de automação e de criticidade, até que sejam contemplados todos os serviços públicos em que os cidadãos tenham contato.

- Vide Decreto nº 9.919, de 06-08-2021 - Institui o Comitê Gestor do Sistema Estadual de Informações Cidadãs (CG/SEIC), com a definição de sua competência e de sua composição, e dá outras providências.

Art. 6.
Ato do Poder Executivo regulamentará as diretrizes necessárias para a plena implantação do Sistema Estadual de Informações Cidadãs.
Art. 7.
Poderão ser firmados convênios ou acordos equivalentes com outros entes para assegurar a ampliação da rede de atendimento aos usuários dos serviços públicos, admitindo-se, inclusive, aqueles concebidos nas esferas municipais, estaduais, federal, distrital ou por entidades privadas.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de novembro de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-11-2020 .

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