Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9716, de 22 de setembro de 2020
Nº 9716/2020
“
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS , no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás , no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, nos Convênios ICMS 167/19, de 10 de outubro de 2019, 171/19, de 10 de outubro de 2019, e 236/19, de 13 de dezembro de 2019, nos Ajustes SINIEF 18/19, de 10 de outubro de 2019, 19/19, de 10 de outubro de 2019, 20/19, de 10 de outubro de 2019, 21/19, de 10 de outubro de 2019, 23/19, de 10 de outubro de 2019, 27/19, de 13 de dezembro de 2019, 31/19, de 13 de dezembro de 2019, 1/20, de 3 de abril de 2020, 9/20, de 3 de abril de 2020, e 12/20, de 16 de abril de 2020, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202000004044176,
DECRETA:
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............................................................................
“
............................................................................
“Art. 167-S-F. ............................................
............................................................................. ........................................................
..............................................................................
“Art. 167-S-I. ..............................................
..............................................................................
“
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“
.............................................................................
.....................................................................”(NR)
“
............................................................................
....................................................................”(NR)
“
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“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
(art.89)
.............................................................................
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
1.451 – Entrada de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.452 – Entrada de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.453 – Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.453 – Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.454 – Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’.
1.455 – Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
1.456 – Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
.............................................................................
1.657 – Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
.............................................................................
1.908 – Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
1.909 – Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
.............................................................................
2.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
2.451 – Entrada de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.452 – Entrada de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.453 – Retorno do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural’. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.454 – Retorno simbólico do animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.’
2.455 – Retorno de insumo não utilizado na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, na recriação ou na engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
2.456 – Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
.............................................................................
2.657 – Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento.
Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.
.............................................................................
2.908 – Entrada de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.
2.909 – Retorno de bem remetido por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
.............................................................................
5.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.
5.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
5.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
5.456 – Saída referente à remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
.............................................................................
5.908 – Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
5.909 – Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
.............................................................................
5.929 – Lançamento efetuado em decorrência da emissão de documento fiscal relativo à operação ou à prestação também acobertada por documento fiscal do varejo.
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.
.............................................................................
6.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL.
Classificam-se, neste grupo, as operações e as prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou a comercialização de matérias-primas, bens intermediários ou bens de consumo final.
6.451 – Remessa de animal – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.452 – Remessa de insumo – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para a utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.453 – Retorno de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.454 – Retorno simbólico de animal ou da produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.
6.455 – Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
6.456 – Saída referente à remuneração do produtor – Sistema de Integração e Parceria Rural.
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de ‘ato cooperativo’, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.
.............................................................................
6.908 – Remessa de bem por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.
6.909 – Retorno de bem recebido por contrato de comodato ou locação.
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.
...............................................................” (NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
.............................................................................
“
.............................................................................
“
.............................................................................
“
......................................................................”(NR)
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
.............................................................................
“CAPÍTULO XIV
DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA INSTANTÂNEA EXCLUSIVA (LOTEX)
“Art. 3º O regime especial de que trata o Capítulo XXX do Anexo XII, incluído no RCTE pelo Decreto nº 7.620, de 16 de maio de 2012, produzirá efeitos por prazo indeterminado (Ajuste SINIEF 1/12, Cláusula Sétima).” (NR)
- Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 10-11-2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.165, de 10-11-2022.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 16-12-2021, art. 3º.
- Redação dada pelo Decreto nº 10.003, de 16-12-2021, art. 3º.
Goiânia, 22 de setembro de 2020; 132º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado