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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 10003, de 16 de dezembro de 2021

Nº 10003/2021

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Art. 1.
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, e nº 9.834, de 18 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 13/21, nº 16/21, nº 17/21, nº 18/21, nº 19/21 e nº 20/21, todos de 8 de julho de 2021, também os Protocolos ICMS nº 33/21 e nº 37/21, ambos de 5 de julho de 2021, ainda o que consta do Processo nº 202100004092195,

DECRETA:

Art. 40.
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§ 12º...................................................................................................

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IIIa empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I deste parágrafo." (NR)
Art. 2.
O Anexo XII do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 147-B.
Para os efeitos deste capítulo, a emissão da NF-e do novo faturamento deve respeitar os seguintes prazos máximos contados da emissão da NF-e que documentou a remessa inicial (Ajuste SINIEF 11/11, cláusula primeira-B):
Ide 90 (noventa) dias para os veículos autopropulsados previsto no caput do art. 147; e
IIde 180 (cento e oitenta) dias para máquinas, plantadeiras, colheitadeiras, implementos, plataformas e pulverizadores relacionados no Apêndice XXIX." (NR)

"

Art. 247-A.
Na movimentação de partes e peças e materiais, conforme o disposto no art. 246, a NF-e tem prazo de validade de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período (Ajuste SINIEF 15/20, cláusula terceira-A)." (NR)
Art. 3.
O Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIII5 de setembro de 2022, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167– S– F do RCTE." (NR)
Art. 4.
O Decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2021, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na alínea ‘b’ do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE (Protocolo ICMS 14/20, cláusula primeira).

Parágrafo únicoNa aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para o atendimento da condição prevista na alínea ‘b’ do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE, o retorno do EHC e do EAC ao estabelecimento depositante não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022." (NR)

"Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2021 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda)." (NR)

"Art 9º ..............................................................................................

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V3 de abril de 2023, quanto ao Anexo IV do RCTE." (NR)
Art. 5.
O inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834, de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 19/21).
Parágrafo únicoNão será exigida a informação prevista no inciso XIII do art. 167-C do Decreto nº 4.852, de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 31 de julho de 2021.
Art. 6.
O inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 1997, acrescido pelo Decreto nº 9.834, de 2021, passa a produzir efeitos a partir de 4 de abril de 2022 (Ajuste SINIEF 20/21).
Parágrafo únicoNão será exigida a informação prevista no inciso XII do art. 167-S-E do Decreto nº 4.852, de 1997, no período de 5 de abril de 2021 até 11 de julho de 2021.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de:
I12 de julho de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;
II1º de agosto de 2021, quanto:
a)ao art. 147-B do Anexo XII do RCTE; e
b)aos arts. 3º a 5º deste Decreto; e
III1º de setembro de 2021, quanto:
a)ao art. 247-A do Anexo XII do RCTE; e
b)ao art. 1º deste Decreto.

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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