Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 10003, de 16 de dezembro de 2021
Nº 10003/2021
Nesta página
Art. 1. Art. 40. Art. 2. Art. 147-B. Art. 247-A. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7."
Altera os Decretos nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, e nº 9.834, de 18 de março de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista os Ajustes SINIEF nº 13/21, nº 16/21, nº 17/21, nº 18/21, nº 19/21 e nº 20/21, todos de 8 de julho de 2021, também os Protocolos ICMS nº 33/21 e nº 37/21, ambos de 5 de julho de 2021, ainda o que consta do Processo nº 202100004092195,
DECRETA:
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"Art 5º ..............................................................................................
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"Art. 6º Fica, excepcionalmente, estabelecido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível - EHC e do álcool anidro combustível - EAC para armazenagem no sistema dutoviário realizada no ano de 2021, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto na alínea ‘b’ do inciso CXLIV do art. 6º do Anexo IX e no § 2º do art. 190 do Anexo XII, ambos do RCTE (Protocolo ICMS 14/20, cláusula primeira).
"Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2021 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda)." (NR)
"Art 9º ..............................................................................................
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Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado