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Decreto Estadual de Goiás nº 9851, de 20 de abril de 2021

Nº 9851/2021

Art. 1.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, , passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

Altera os Decretos nos 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, 8.802, de 17 de novembro de 2016, 9.716, de 22 de setembro de 2020, e 9.834, de 18 de março de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 (Código Tributário do Estado de Goiás – CTE), de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o Convênio ICMS 150/20, de 9 de dezembro de 2020, os Protocolos ICMS 38/19 e 39/19, ambos de 1º de julho de 2019, os Protocolos ICMS 26/20, 27/20, 28/20 e 30/20, todos de 19 de outubro de 2020, o Protocolo ICMS 40/20, de 26 de novembro de 2020, o Ajuste SINIEF 18/20, de 30 de julho de 2020, e os Ajustes SINIEF 44/20, 45/20, 49/20, 51/20, 52/20, todos de 9 de dezembro de 2020, também com base no que consta do Processo nº 202100004016554,

DECRETA:

Art. 142.
..........................................................................................

...................................................................................................................................

IVcampos da NF– e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU– E; e
Va inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo.” (NR)

“

Art. 167-F.
........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 3º....................................................................................................

...................................................................................................................................

IV....................................................................................................

...................................................................................................................................

f)....................................................................

...................................................................................................................................

4. campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E; e

5. a inclusão ou a alteração de parcelas de vendas a prazo;

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 167-H.
Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente pode solicitar o seu cancelamento, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do momento que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, a prestação de serviço ou a vinculação à Duplicata Escritural, por meio do registro de evento correspondente (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas décima segunda e décima terceira).

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 167-Q.
........................................................................................

...................................................................................................................................

§ 5ºNas situações previstas no § 6º, o registro de eventos de que trata o inciso II do § 4º deve ser feito nos termos do MOC, nos seguinte prazos:

...................................................................................................................................

§ 6ºAlém da obrigatoriedade prevista no inciso II do § 4º, o destinatário da NF-e tem o dever de registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos naquele inciso, para toda NF-e que (Ajuste 7/05, Anexo II):

...................................................................................................................................

§ 7ºOs eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada devem ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias da data de autorização da NF-e, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula décima quinta-C):

...................................................................................................................................

IVo evento Ciência da Emissão pode ser registrado em até 10 (dez) dias da autorização da NF– e; e
Vno caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos descritos no caput deste parágrafo.” (NR)

“ANEXO IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP

(art. 89)

...................................................................................................................................

1.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 –Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

1.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

...................................................................................................................................

2.215 – Devolução de fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

2.216 – Devolução de fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

...................................................................................................................................

5.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

...................................................................................................................................

6.216 – Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS

(art. 43, II)

“

Art. 40.
............................................................................................

...................................................................................................................................

§ 12º...................................................................................................
Io fabricante ou o importador fica responsável por enviar diretamente, ou por meio de suas entidades representativas, à Gerência de Substituição Tributária da Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás, a lista de preços finais a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após a inclusão ou a alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato constante no Apêndice XXV deste Anexo;

..........................................................................................................................” (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

“

Art. 147.
veículo autopropulsado faturado pelo fabricante de veículos e suas filiais que, em razão de alteração de destinatário, deva retornar ao estabelecimento remetente, pode ser objeto de novo faturamento, por valor igual ou superior ao faturado no documento fiscal originário, sem que retorne fisicamente ao estabelecimento remetente (Ajuste SINIEF 11/11).

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 163.
tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível – EAC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).

..........................................................................................................................” (NR)

“

Art. 185.
tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Hidratado Combustível – EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Anexo V-B e o Apêndice II do Anexo VIII, ambos do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes nos Anexos I e II deste Decreto (Convênio ICMS 150/20).
Art. 3.
Fica acrescido o Apêndice XXV – Leiaute do arquivo XML para “lista de preço final a consumidor pelo fabricante – versão 1.0” ao Anexo VIII do Decreto nº 4.852 (Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE), de 29 de dezembro de 1997, com a redação dada pelo Anexo III deste Decreto (Protocolo ICMS 26/20).
Art. 4.
O art. 6º do Decreto nº 8.802, de 17 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º A Nota Fiscal de Produtor Avulsa, prevista no art. 296 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, deve ser adequada à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e até 31 de dezembro de 2021 (Ajuste SINIEF 07/09, cláusula terceira).” (NR)

Art. 5.
O inciso VIII do art. 5º do Decreto nº 9.716, de 22 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração (Ajuste SINIEF 18/20):

“Art 5º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

VIII1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 3º do art. 167– S– F do RCTE.” (NR)
Art. 6.
Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 9.834, de 18 de março de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos no art. 6º deste Decreto, na hipótese em que o prazo original de 180 (cento e oitenta) dias para a armazenagem de EHC e EAC no sistema dutoviário realizada no ano de 2020 tenha exaurido até 3 de agosto de 2020 (Protocolo ICMS 14/20, cláusula segunda).” (NR)

“Art 9º ..............................................................................................

...................................................................................................................................

II....................................................................................................

...................................................................................................................................

d)aos arts. 6º e 7º deste Decreto;

...................................................................................................................................

III..................................................................................................

...................................................................................................................................

c)art. 8º deste Decreto;

..........................................................................................................................” (NR)

Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
Ios itens 1.0, 2.0, 4.0, 14.0 e 16.0 do Apêndice IV do Anexo V– B (Convênio ICMS 150/20);
IIos itens 1, 2, 4, 15 e 17 da alínea “a” do Apêndice XXX do Anexo V– B (Convênio ICMS 150/20);
IIIos subitens 1.01, 1.02, 1.04, 2.01, 2.02, 2.04, todos da alínea “d” do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII (Convênio ICMS 150/20);
IVos subitens 1.02, 1.04, 2.02 e 2.04, todos da alínea “e” do inciso I do Apêndice II do Anexo VIII (Convênio ICMS 150/20); e
Vos arts. 206 a 220 do Anexo XII (Protocolo ICMS 30/20).
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos a partir de:
I1º de setembro de 2019, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do Mato Grosso;
II3 de agosto de 2020, quanto ao art. 5º deste Decreto;
III22 de outubro de 2020, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente ao Estado do Rio Grande do Norte;
IV11 de dezembro de 2020, quanto ao:
a)art. 142 do RCTE;
b)art. 167-F do RCTE;
c)art. 167-H do RCTE;
d)art. 167-Q do RCTE;
e)Anexo IV do RCTE; e
f)art. 4º deste Decreto;
V1º de janeiro de 2021, quanto ao:
a)§ 12 do art. 40 do Anexo VIII do RCTE;
b)Apêndice XXV do Anexo VIII do RCTE; e
c)art. 147 do Anexo XII do RCTE;
VI1º de março de 2021, quanto aos:
a)itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Apêndice XII do Anexo V-B do RCTE; e
b)itens 1 e 3 da alínea “l” do Apêndice XXX do Anexo V-B do RCTE;
VII18 de março de 2021, quanto ao art. 6º deste Decreto;
VIII1º de abril de 2021, quanto ao inciso V do art. 7º deste Decreto;
IX1º de junho de 2021, quanto:
a)ao Anexo V-B, exceto os itens 2.0, 3.0, 4.0 e 6.0 do Apêndice XII e os itens 1 e 3 da alínea “l” do Apêndice XXX;
b)ao inciso I do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE; e
c)aos incisos I a IV do art. 7º deste Decreto;
Xconforme previsto na legislação do Estado do Pará e Paraíba, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII do RCTE, relativamente a esses estados.

Goiânia, 20 de abril de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO V-B

CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST

(art.167-C, VIII)

...................................................................................................................................

Apêndice IV

CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................
3.003.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
3.103.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
............................................................................
5.003.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
5.103.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
5.203.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
5.303.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
5.403.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
5.503.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
6.003.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
7.003.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
8.003.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
............................................................................
10.003.010.002202.10.002202.99.00Refrigerante em vidro descartável
10.103.010.012202.10.002202.99.00Refrigerante em embalagem PET
10.203.010.022202.10.002202.99.00Refrigerante em lata
10.303.010.032202.10.002202.99.00Cápsula de refrigerante
11.003.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
............................................................................
13.003.013.002106.902202.99.00Bebidas energéticas em lata
13.103.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
13.203.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
............................................................................
15.003.015.002106.902202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas
............................................................................
21.003.021.002203.00.00Cerveja em garrafa de vidro retornável
21.103.021.012203.00.00Cerveja em garrafa de vidro descartável
21.203.021.022203.00.00Cerveja em garrafa de alumínio
21.303.021.032203.00.00Cerveja em lata
21.403.021.042203.00.00Cerveja em barril
22.003.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
22.103.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
22.203.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
22.303.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata
22.403.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril
............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XII

MATERIAIS DE LIMPEZA

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................
2.011.002.003401.20.90
3808.94.19
Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
3.011.003.003401.20.90
3808.94.19
Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
4.011.004.003402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
............................................................................
6.011.006.003402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
............................................................................

...................................................................................................................................

Apêndice XXX

BEM E MERCADORIA NÃO SUJEITOS AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU DE ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, SE FABRICADOS EM ESCALA INDUSTRIAL NÃO RELEVANTE

(Cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS 142/18)

A - BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS CONSTANTES DOS APÊNDICES IV E XVIII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
............................................................................
303.003.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável
............................................................................
503.005.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável
603.006.002201Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00
703.007.002202.10.00Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
803.008.002202.99.00Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
............................................................................
1003.010.002202.10.002202.99.00Refrigerante em vidro descartável
1103.011.002202.10.00
2202.99.00
Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01
1203.013.002106.902202.99.00Bebidas energéticas em lata
............................................................................
1603.015.002106.902202.99.00Bebidas hidroeletrolíticas
............................................................................
1803.022.002202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável
............................................................................
2803.003.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável
2903.005.012201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável
3003.005.022201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável
3103.005.032201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável
3203.005.042201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis
3303.005.052201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis
3403.010.012202.10.002202.99.00Refrigerante em embalagem pet
3503.010.022202.10.002202.99.00Refrigerante em lata
3603.010.032202.10.002202.99.00Cápsula de refrigerante
3703.013.012106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em embalagem PET
3803.013.022106.90
2202.99.00
Bebidas energéticas em vidro
3903.022.012202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável
4003.022.022202.91.00Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio
4103.022.032202.91.00Cerveja sem álcool em lata
4203.022.042202.91.00Cerveja sem álcool em barril

...................................................................................................................................

L - DETERGENTES CONSTANTES DO APÊNDICE XII

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
111.004.003402.20.00
3808.94.19
Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
............................................................................
311.006.003402.20.00
3808.94.19
Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes

ANEXO II

“ANEXO VIII

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(art.43, II)

...................................................................................................................................

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO

...................................................................................................................................

IBEBIDA

(Protocolos ICMS 11/91 e 19/97)

A) CERVEJA

ItemSubitemDescriçãoCESTNCMMVA(%)
Interna4%7%12%
1.0) ......................................................................................
1.01Cerveja em garrafa de vidro retornável03.021.002203.00.00140140140140
1.01.01Cerveja em garrafa de vidro descartável03.021.012203.00.00140140140140
1.01.02Cerveja em garrafa de alumínio03.021.022203.00.00140140140140
1.01.03Cerveja em lata03.021.032203.00.00140140140140
1.01.04Cerveja em barril03.021.042203.00.00140140140140
1.02Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável03.022.002202.91.00140140140140
1.02.01Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável03.022.012202.91.00140140140140
1.02.02Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio03.022.022202.91.00140140140140
1.02.03Cerveja sem álcool em lata03.022.032202.91.00140140140140
1.02.04Cerveja sem álcool em barril03.022.042202.91.00140140140140
...................................................................................
2.0) ......................................................................................
2.01Cerveja em garrafa de vidro retornável03.021.002203.00.0070707070
2.01.01Cerveja em garrafa de vidro descartável03.021.012203.00.0070707070
2.01.02Cerveja em garrafa de alumínio03.021.022203.00.0070707070
2.01.03Cerveja em lata03.021.032203.00.0070707070
2.01.04Cerveja em barril03.021.042203.00.0070707070
2.02Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável03.022.002202.91.0070707070
2.02.01Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável03.022.012202.91.0070707070
2.02.02Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio03.022.022202.91.0070707070
2.02.03Cerveja sem álcool em lata03.022.032202.91.0070707070
2.02.04Cerveja sem álcool em barril03.022.042202.91.0070707070
...................................................................................

B) REFRIGERANTES

ItemSubitemDescriçãoCESTNCMMVA(%)
Interna4%7%12%
1.0) .......................................................................................
1.03Refrigerante em vidro descartável03.010.002202.10.002202.99.00140140140140
1.03.01Refrigerante em embalagem PET03.010.012202.10.002202.99.00140140140140
1.03.02Refrigerante em lata03.010.022202.10.002202.99.00140140140140
1.03.03Cápsula de refrigerante03.010.032202.10.002202.99.00140140140140
1.04Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.0103.011.002202.10.00
2202.99.00
140140140140
2.0) .......................................................................................
2.03Refrigerante em vidro descartável03.010.002202.10.002202.99.0040404040
2.03.01Refrigerante em embalagem PET03.010.012202.10.002202.99.0040404040
2.03.02Refrigerante em lata03.010.022202.10.002202.99.0040404040
2.03.03Cápsula de refrigerante03.010.032202.10.002202.99.0040404040
2.04Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.0103.011.002202.10.00
2202.99.00
40404040
...................................................................................

........................................................................

D) ÁGUA MINERAL

ItemSubitemDescriçãoCESTNCMMVA(%)
Interna4%7%12%
1.0) na operação com água mineral em que o remetente for industrial, importador, arrematante ou engarrafador.................................................................
1.03Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável03.003.002201.10.00250250250250
1.03.01Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável03.003.012201.10.00250250250250
................................................................
1.05Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável03.005.002201.10.00140140140140
1.05.01Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável03.005.012201.10.00140140140140
1.05.02Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável03.005.022201.10.00120120120120
1.05.03Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável03.005.032201.10.00120120120120
1.05.04Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis03.005.042201.10.00140140140140
1.05.05Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis03.005.052201.10.00140140140140
1.06Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.0003.006.002201250250250250
1.07Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes03.007.002202.10.00140140140140
1.08Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes03.008.002202.99.00140140140140
................................................................
1.10.............................................100100100100
2.0) na operação com água mineral em que o remetente for distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:................................................................
2.03Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável03.003.002201.10.00170170170170
2.03.01Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável03.003.012201.10.00170170170170
..............................................................
2.05Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável03.005.002201.10.00100100100100
2.05.01Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável03.005.012201.10.00100100100100
2.05.02Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável03.005.022201.10.0070707070
2.05.03Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável03.005.032201.10.0070707070
2.05.04Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis03.005.042201.10.00100100100100
2.05.05Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis03.005.052201.10.00100100100100
2.06Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.0003.006.002201170170170170
2.07Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes03.007.002202.10.0070707070
2.08Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes)03.008.002202.99.0070707070
..............................................................
2.10.............................................70707070

E) ISOTÔNICA E ENERGÉTICA

ItemSubitemDescriçãoCESTNCMMVA(%)
Interna4%7%12%
1.0) ..................................................................
1.01Bebidas energéticas em lata03.013.002106.902202.99.00140140140140
1.01.01Bebidas energéticas em embalagem PET03.013.012106.90
2202.99.00
140140140140
1.01.02Bebidas energéticas em vidro03.013.022106.90
2202.99.00
140140140140
..............................................................
1.03Bebidas hidroeletrolíticas03.015.002106.902202.99.00140140140140
2.0) ......................................................................................
2.01Bebidas energéticas em lata03.013.002106.902202.99.0040404040
2.01.01Bebidas energéticas em embalagem PET03.013.012106.90
2202.99.00
40404040
2.01.02Bebidas energéticas em vidro03.013.022106.90
2202.99.00
40404040
..................................................................................
2.03Bebidas hidroeletrolíticas03.015.002106.902202.99.0040404040
..................................................................................

ANEXO III

“ANEXO VIII

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(art.43, II)

...................................................................................................................................

APÊNDICE XXV – LEIAUTE DO ARQUIVO XML PARA “LISTA DE PREÇO FINAL A CONSUMIDOR SUGERIDO PELO FABRICANTE - VERSÃO 1.0”

(Art. 40, § 12, I)

#CampoElePaiTipoOcorr.Tam.Dec.Descrição/Observação
A01enviPSCFRaiz–––––TAG raiz do documento
A02VersãoAA01N1-11-42Versão do leiaute do arquivo.
B01dadosDeclaranteGA011-1Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01CNPJEB01N1-114CNPJ do declarante.
C02IESTEB01N0-12-14Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03xNomeEB01C1-13-100Razão social do declarante.
D01listaProdutosGA011-1Lista de produtos.
E01ProdutosGD011-NTAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01cProdEE01C1-11-60Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
F02xProdEE01C1-11-120Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03CESTEE01N1-17Código CEST do produto declarado.
F04NCMEE01N1-12-8Código NCM/SH do produto.
F05cEANEE01N0-10,8,12 13,14GTIN ( Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F06cEANTribEE01N0-10,8,12 13,14GTIN ( Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F07uComEE01C1-12Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F08uTribEE01C1.12Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F09cUFEE01C1-12Sigla da UF de destino.
F10vUnTribEE01N1-1102Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08.
F11INIC_TABDE01C1-12-8Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F12INIC_TAB_ANTERIORDE01C1-12-8Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador – lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

FORMATOS DOS CAMPOS:

TipoN → Indica campo numérico
C → Indica campo alfanumérico
D → Indica campo de data
Ocorr.Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação
Tam.Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres
Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres
Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres
Dec.Quantidade de casas decimais do campo numérico

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